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Jurisprudência


TJSC 2014.045540-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISITOS DA PETIÇÃO IMPUGNATÓRIA. ARTIGO 475-L DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREENCHIDOS. Ao exigir que o executado decline na inicial da impugnação o valor que entende correto, mediante adequada demonstração, o art. 475-L, § 2º, do CPC afasta a possibilidade de arbítrio do executado de afirmar, sem argumentar adequadamente, que o valor apresentado pelo credor está errado, e ainda permite que a execução prossiga pelo valor incontroverso, visando à efetividade ao direito fundamental à duração razoável do processo e a desestimular as defesas destituídas de fundamento, com o fito voltado apenas a protelar o pagamento da quantia reconhecida na sentença condenatória, que não é a situação dos autos. DOBRA ACIONÁRIA. CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE. O cálculo da dobra acionária e dos juros sobre capital próprio requer a condenação específica na fase de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da imutabilidade da coisa julgada (cf. STJ, AgRg. nos EDcl. no AREsp. n. 106.937/RS, Quarta Turma, DJe de 10-9-2012). MULTA DO ART. 475-J DO CPC. PREVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. A aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, conforme entendimento consolidado no STJ, depende da inércia da parte executada, após sua intimação para cumprimento voluntário da obrigação transitada em julgada (REsp. n. 1.296.844/SC, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 27-6-2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.045540-4, de Rio do Sul, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2015).

Data do Julgamento : 02/07/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Manuel Cardoso Green
Relator(a) : Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca : Rio do Sul
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