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Jurisprudência


TJSC 2014.045575-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO QUE OBJETIVA DESCONSTITUIR AS LICENÇAS AMBIENTAIS CONCEDIDAS PARA A IMPLANTAÇÃO DE SHOPPING CENTER. ALEGADA EXISTÊNCIA DE NASCENTES E CURSOS D'ÁGUA NO TERRENO E, DE CONSEGUINTE, ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. I - PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR ARGUIDA PELAS AGRAVADAS. ALEGADO NÃO PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DO AGRAVADO. PEÇA INDISPENSÁVEL E OBRIGATÓRIA PARA A FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO, A TEOR DO ART. 525, I, DO CPC, PORÉM, DESNECESSÁRIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS, PORQUANTO NÃO ANGULARIZADA A TRÍADE PROCESSUAL. ENTENDIMENTO REMANSOSO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREFACIAL ARREDADA. RECURSO CONHECIDO. "Se a circunstância do processo aponta para a certeza de inexistência de procuração ao advogado do agravado, porquanto este ainda não foi citado, desnecessária a exigência de juntada da peça, que inexiste, ou mesmo de certidão do cartório que venha a atestar o que já se concluiu como certo" (REsp 1258525/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06/09/2011). II - MÉRITO RECURSAL. ARGUIÇÃO, PELO AGRAVANTE, DA INCOMPETÊNCIA DA FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DE CRICIÚMA - FAMCRI. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE ÁREA BIMUNICIPAL, POR ADENTRAR OS TERRITÓRIOS DOS MUNICÍPIOS DE CRICIÚMA E IÇARA, CONSOANTE COORDENADAS GEOGRÁFICAS ESTABELECIDAS NA LEI ESTADUAL Nº 13.993/2007. SUSTENTADA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESTADUAL. ART. 9º, XIV, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 140/2011. ARTIGO 2º, ALÍNEAS B E C DA RESOLUÇÃO Nº 02/2006 DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA/SC. RELATÓRIO TÉCNICO QUE, NO ENTANTO, UTILIZOU BASE CARTOGRÁFICA DA FAMCRI/SC, RESSALVANDO A FALTA DE CERTEZA QUANTO À SUA PRECISÃO. DOCUMENTOS OFICIAIS ADEMAIS, INFORMANDO QUE O IMÓVEL SE INSERE COMPLETAMENTE NO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. CADASTRO IMOBILIÁRIO MUNICIPAL INCLUSIVE PARA FINS DE COBRANÇA DE IPTU. MATRÍCULA DO IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DA INDICAÇÃO DE RISCO DE LESÃO A BENS AMBIENTAIS SITUADOS NO MUNICÍPIO DE IÇARA, O QUAL SOFRERÁ IMPACTOS EMINENTEMENTE URBANÍSTICOS. ÓRGÃO MUNICIPAL QUE PROMOVEU O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE OUTRO SHOPPING CENTER LOCALIZADO NA MESMA VIZINHANÇA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. COMPETÊNCIA DA FAMCRI MANTIDA EM JUÍZO PROVISÓRIO. Nada obstante ter o Parquet logrado demonstrar a possibilidade de a área incidir no território de dois municípios, deve ser negado o pedido de suspensão das licenças por não se vislumbrar lesividade e urgência, tampouco certeza suficiente quanto às premissas fáticas para justificar a adoção da medida. Das assertivas recursais, não se depreende a existência de bens ambientais situados em Içara que poderão ser diretamente afetados em razão do empreendimento. Vislumbram-se somente eventuais impactos de ordem urbanística, em face, por exemplo, do sistema viário, de abastecimento de água e esgoto sanitário, os quais não constituem o objeto da presente demanda e que foram abordados no Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV. Cumpre ainda registrar que a Segunda Câmara de Direito Público já se manifestou acerca de empreendimento de igual ramo e vulto em implantação na mesma vizinhança, reconhecendo a competência municipal para o licenciamento ambiental em virtude do âmbito local do impacto. LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO QUAL SE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE NASCENTES E CURSOS D'ÁGUA NO TERRENO. DECLARAÇÕES E RELATÓRIO TÉCNICO OBTIDOS EM INQUÉRITO CIVIL QUE SÃO INCAPAZES DE REFUTAR AS CONCLUSÕES DO PARECER HIDROGEOLÓGICO APROVADO PELO CORPO TÉCNICO DA FAMCRI. ESTUDO REALIZADO COM BASE EM ANÁLISES DE CAMPO E SONDAGENS DO SOLO. METODOLOGIA QUE CONFERE MAIOR PRECISÃO DO QUE A INTERPRETAÇÃO DE FOTOS AÉREAS. NÍVEL DO LENÇOL FREÁTICO BAIXO DEMAIS PARA POSSIBILITAR O AFLORAMENTO DE NASCENTES E OLHOS D'ÁGUA. ELEVADO GRAU DE SEGURANÇA DAS CONCLUSÕES DE QUE O ACÚMULO DE ÁGUA NO TERRENO PROVÉM DE CHUVAS E DE ESGOTO, E NÃO DE FONTE NATURAL. NÃO INCIDÊNCIA DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE PREVISTAS NO ART. 4°, I E IV, DA LEI Nº 12.651/2012. As alegações do Ministério Público acerca da existência de águas no terreno, tanto no passado quanto no presente, foram devidamente debatidas no licenciamento ambiental, sendo a hipótese afastada mediante fundamentos técnicos razoáveis e com elevado grau de certeza, segundo se infere das assertivas do autor do estudo hidrogeológico e dos agentes públicos responsáveis pela apreciação técnica. É forçoso admitir que a metodologia utilizada no estudo hidrogeológico em referência, com análises de campo que envolveram, inclusive, sondagens do solo, conjugada com a especialidade técnica do profissional e sua aprovação pelo corpo técnico da FAMCRI, são fatores que nitidamente conferem a possibilidade de se chegar a conclusões muito mais precisas e seguras do que o mero relato de leigos ou a interpretação de fotos aéreas. Com efeito, as nascentes e os olhos d'água originam-se do lençol freático e os cursos d'água, por sua vez, de nascentes. Os documentos acostados pelo agravante não indicam a altura do lençol freático onde se localizariam as alegadas nascentes, tampouco apontam de que nascentes adviriam os cursos d'água identificados nas fotografias aéreas. Embora seja possível, de cima, enxergar a existência histórica de corpos hídricos, não se verificam suas origens, se natural ou artificial, ou ainda se proveniente de chuvas. Assim, emerge dos autos remota possibilidade de os acúmulos de água se enquadrarem nas definições dos bens ambientais e suas respectivas áreas de preservação permanente previstas no art. 4°, I e IV, da Lei nº 12.651/2012. PROVIMENTOS LIMINARES POSTULADOS. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO QUE NÃO SE AVULTAM NA HIPÓTESE A PONTO DE, À LUZ DO PRIMADO DA PROPORCIONALIDADE, JUSTIFICAR A ADOÇÃO DE MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS. PARALISAÇÃO DAS OBRAS E SUSPENSÃO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS. PRESCINDIBILIDADE. Desnecessária a paralisação das obras e suspensão das licenças, ante o satisfatório grau de segurança dos argumentos técnicos que afastam a incidência de cursos d'água e nascentes no local. RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DA ÁREA. ANTECIPAÇÃO INTEGRAL DA TUTELA ALMEJADA. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INTERVENÇÕES ANTRÓPICAS CONSOLIDADAS. IMPOSSIBILIDADE. A determinação liminar de recuperação ambiental da área mostra-se incompatível e inadequada em face da continuidade do debate, já que anteciparia a tutela final almejada sem demonstração de plausibilidade das alegações de mérito e de urgência à restauração de área objeto de intervenções antrópicas há décadas. INDISPONIBILIDADE DE BENS PARA GARANTIR EVENTUAL CONDENAÇÃO E PREJUÍZO DE TERCEIROS. DESNECESSIDADE E DESPROPORÇÃO. A constrição patrimonial carece de necessidade e afigura-se desproporcional ao risco que se apresenta neste momento. PUBLICIDADE À DEMANDA POR MEIO DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL E COLOCAÇÃO DE PLACA INDICATIVA NO LOCAL. DESNECESSIDADE. Despicienda também a adoção de providências visando conferir publicidade à demanda, já que o empreendimento encontra-se regularmente licenciado. Assim, não se faz necessária a averbação da existência da presente class action nas matrículas do registro de imóveis, tampouco a afixação de placas, nos termos requeridos pelo agravante. Deveras, tais medidas podem ser prejudiciais à imagem do empreendimento perante a sociedade, de sorte que não se justificam na hipótese vertente. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.045575-8, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-01-2015).

Data do Julgamento : 30/01/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rodrigo Vieira de Aquino
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Criciúma
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