TJSC 2014.045605-9 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DETALHADA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. Não tendo a matéria sido contemplada no círculo delimitado pelo contido na decisão atacada, não é o agravo de instrumento meio idôneo para exame, sob pena de se assim não for, suprimir-se uma instância. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE DOBRA ACIONÁRIA. INVIABILIDADE. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E QUE NÃO FOI OBJETO DA SENTENÇA OU DO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO. Não invocada a matéria na fase de conhecimento, inadmissível a inclusão de valores relativos à Telesc Celular no cálculo do débito, em fase de cumprimento de sentença, por revelar questão estranha à causa de pedir e à coisa julgada. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DO EXEQUENTE DE INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO VENCIDO, NA PESSOA DO SEU PROCURADOR. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE COMEÇA A FLUIR DA EFETIVA INTIMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. "1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. 2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do "cumpra-se" pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil" (STJ, RESP n. 940.274/MS, Relator Ministro Humberto Gomes De Barros, Relator p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.045605-9, de Rio do Sul, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-09-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DETALHADA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. Não tendo a matéria sido contemplada no círculo delimitado pelo contido na decisão atacada, não é o agravo de instrumento meio idôneo para exame, sob pena de se assim não for, suprimir-se uma instância. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE DOBRA ACIONÁRIA. INVIABILIDADE. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E QUE NÃO FOI OBJETO DA SENTENÇA OU DO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO. Não invocada a matéria na fase de conhecimento, inadmissível a inclusão de valores relativos à Telesc Celular no cálculo do débito, em fase de cumprimento de sentença, por revelar questão estranha à causa de pedir e à coisa julgada. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DO EXEQUENTE DE INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO VENCIDO, NA PESSOA DO SEU PROCURADOR. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE COMEÇA A FLUIR DA EFETIVA INTIMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. "1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. 2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do "cumpra-se" pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil" (STJ, RESP n. 940.274/MS, Relator Ministro Humberto Gomes De Barros, Relator p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.045605-9, de Rio do Sul, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-09-2014).
Data do Julgamento
:
18/09/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Manuel Cardoso Green
Relator(a)
:
Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca
:
Rio do Sul
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