TJSC 2014.045633-4 (Acórdão)
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE RECURSAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO RELATIVO A PERÍODO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO E À HABILITAÇÃO DO INVESTIGANTE COMO DEPENDENTE JUNTO AO INSS. POSTULAÇÃO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO AUTOR. INDEFERIMENTO. LEI 8.213/1991, ART. 76. DECISÃO INSUBSISTENTE. DATA DO ÓBITO. TEMPUS REGIT ACTUM. SÚMULA 304 DO STJ. DIREITO PREVIDENCIÁRIO INTERTEMPORAL. RECLAMO RECURSAL ACOLHIDO. 1 O absolutamente incapaz, que busca o reconhecimento da paternidade por ação judicial, não deve ser prejudicado pelo fato de seu representante legal não ter requerido o pensionamento dentro do prazo determinado pelo INSS, acrescendo-se que, de acordo com o princípio do tempus regit actum, a lei que se aplica à concessão de pensão previdenciária por morte é a vigente à época do óbito do segurado. 2 Não se deve reconhecer configurada a hipótese de habilitação tardia, prevista no art. 76 da Lei n.º 8.213/1991 por se tratar de menor absolutamente incapaz à época e conforme a Súmula 304 do STJ. Ademais, impossível seria a inclusão do menor investigante, como beneficiário da Previdência Social, quando não contava ele, ainda, com qualquer provimento jurisdicional que o favorecesse. 3 Precedentemente ao reconhecimento da paternidade, seja esse reconhecimento espontâneo ou judicial, o vínculo paterno-filial consiste em mera situação de fato despida de efeitos jurídicos. Apenas com o reconhecimento desse vínculo é que essa situação fática adquire as feições de relação jurídica, tornando exigíveis os direitos subjetivos do filho. 4 A sentença proferida em ação de investigação de paternidade produz efeitos ex tunc, tendo esses efeitos, entretanto, um limite intransponível: o respeito às situações jurídicas definitivamente constituídas. 5 Resguardados os direitos do investigante, com a suspensão, por decisão judicial, dos valores que, a titulo de pensão previdenciária, vinham sendo satisfeitas aos avós paternos, com o correspondente depósito em juízo, a liberação desses valores em favor daquele que, em autos de investigação de paternidade teve reconhecida a sua condição de filho e, pois, de único herdeiro do de cujus, assegura a implementação de um direito incontestável do reconhecido, a par de respeitar o princípio da irrepetibilidade de verbas previdenciárias e não convergir com o direito adquirido dos beneficiários de boa-fé, não implicando, de outro lado, em qualquer prejuízo para a seguridade social. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.045633-4, de Herval D'Oeste, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-11-2014).
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE RECURSAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO RELATIVO A PERÍODO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO E À HABILITAÇÃO DO INVESTIGANTE COMO DEPENDENTE JUNTO AO INSS. POSTULAÇÃO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO AUTOR. INDEFERIMENTO. LEI 8.213/1991, ART. 76. DECISÃO INSUBSISTENTE. DATA DO ÓBITO. TEMPUS REGIT ACTUM. SÚMULA 304 DO STJ. DIREITO PREVIDENCIÁRIO INTERTEMPORAL. RECLAMO RECURSAL ACOLHIDO. 1 O absolutamente incapaz, que busca o reconhecimento da paternidade por ação judicial, não deve ser prejudicado pelo fato de seu representante legal não ter requerido o pensionamento dentro do prazo determinado pelo INSS, acrescendo-se que, de acordo com o princípio do tempus regit actum, a lei que se aplica à concessão de pensão previdenciária por morte é a vigente à época do óbito do segurado. 2 Não se deve reconhecer configurada a hipótese de habilitação tardia, prevista no art. 76 da Lei n.º 8.213/1991 por se tratar de menor absolutamente incapaz à época e conforme a Súmula 304 do STJ. Ademais, impossível seria a inclusão do menor investigante, como beneficiário da Previdência Social, quando não contava ele, ainda, com qualquer provimento jurisdicional que o favorecesse. 3 Precedentemente ao reconhecimento da paternidade, seja esse reconhecimento espontâneo ou judicial, o vínculo paterno-filial consiste em mera situação de fato despida de efeitos jurídicos. Apenas com o reconhecimento desse vínculo é que essa situação fática adquire as feições de relação jurídica, tornando exigíveis os direitos subjetivos do filho. 4 A sentença proferida em ação de investigação de paternidade produz efeitos ex tunc, tendo esses efeitos, entretanto, um limite intransponível: o respeito às situações jurídicas definitivamente constituídas. 5 Resguardados os direitos do investigante, com a suspensão, por decisão judicial, dos valores que, a titulo de pensão previdenciária, vinham sendo satisfeitas aos avós paternos, com o correspondente depósito em juízo, a liberação desses valores em favor daquele que, em autos de investigação de paternidade teve reconhecida a sua condição de filho e, pois, de único herdeiro do de cujus, assegura a implementação de um direito incontestável do reconhecido, a par de respeitar o princípio da irrepetibilidade de verbas previdenciárias e não convergir com o direito adquirido dos beneficiários de boa-fé, não implicando, de outro lado, em qualquer prejuízo para a seguridade social. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.045633-4, de Herval D'Oeste, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-11-2014).
Data do Julgamento
:
13/11/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Tiago Fachin
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Herval D'Oeste
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