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Jurisprudência


TJSC 2014.045658-5 (Acórdão)

Ementa
NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C PEDIDO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ANTES DA FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. INVIABILIDADE, NA ESPÉCIE. PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PERICULUM IN MORA REVERSO. VERBA NECESSÁRIA À SUBSISTÊNCIA DA INFANTE ALIMENTANDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A antecipação de tutela com fulcro no art. 273, I, do Código de Processo Civil, depende da apresentação de prova e argumentos que convençam o magistrado da verossimilhança do direito alegado, bem como da demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa (Constituição da República, art. 5º, LV), deve-se adotar como regra, mesmo para a concessão de liminar, a prévia citação da parte contrária. O pedido de exoneração de alimentos amparado em negativa de paternidade deve ser submetido ao crivo do contraditório, sendo temerária a antecipação de tutela para tal fim, haja vista o disposto no art. 273, § 2º, do Código de Processo Civil e o risco inerente à suspensão do pagamento de verba de caráter alimentar. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.045658-5, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-04-2015).

Data do Julgamento : 23/04/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Paulo Eduardo Huergo Farah
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Santa Rosa do Sul
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