- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.045687-7 (Acórdão)

Ementa
DANOS MORAIS. ÓRGÃO DE CONTROLE DO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÉBITO INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO. POSTULAÇÃO ACOLHIDA. QUANTUM REPARATÓRIO. ARBITRAMENTO INADEQUADO. ELEVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECLAMO RECURSAL AGASALHADO. 1 O valor compensatório do dano moral há que representar, acima de tudo, uma efetiva forma de atenuar os prejuízos anímicos experimentados pelo lesado, sem implicar para esse um enriquecimento sem causa. De outro lado, dentro de feições nitidamente pedagógicas, o quantum reparatório há que representar uma eficaz advertência ao ofensor, quanto a não se aceitar a conduta assumida ou a lesão dela proveniente. Não observadas a contento essas diretrizes, o quantitativo ressarcitório dos danos morais impõe-se elevado. 2 Não revelando a causa qualquer complexidade, ditado, ademais, o seu julgamento antecipado, adequada é a verba advocatícia no percentual intermediário de 15% (quinze por cento) e não no percentual mínimo, conforme adotado pela sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.045687-7, de Taió, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-09-2014).

Data do Julgamento : 18/09/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Shirley Tamara Colombo de Siqueira Woncce
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Taió
Mostrar discussão