TJSC 2014.045689-1 (Acórdão)
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE MANDATO DE VEREADOR E UM CARGO EM COMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE, AINDA QUE HOUVESSE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. PRECEDENTES DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. PERDA DO CARGO COMISSIONADO E MULTA. SANCIONAMENTO ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. "'[...] o artigo 54, inciso I, alínea 'b' e inciso II, alínea 'b', da Lei Fundamental dispõe que os deputados e senadores não poderão, desde a expedição do diploma, aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado junto a pessoas jurídicas de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, bem como não poderão, desde a posse, ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades mencionadas. "Se por mais não fosse, a Constituição Estadual, em seu artigo 111, IX, com a alteração introduzida pela EC n. 38, preceitua que se aplicam as proibições e incompatibilidades no exercício da vereança similares, no que couber, ao disposto na Constituição Federal para os membros do Congresso Nacional e, nesta Constituição, para membro da Assembléia Legislativa. "Tal entendimento é compartilhado por Hely Lopes Meirelles que assinala ser 'expressamente vedado ao Vereador o exercício de cargo em comissão exonerável ad nutum nos casos já previstos na Constituição da República para os Deputados Federais e Senadores (art. 54, I, b, e II, b), conforme o disposto no art. 29, IX, da mesma CF'. "Assim, ainda que haja compatibilidade de horário entre os cargos ocupados, é vedada a acumulação por se tratar de cargo demissível 'ad nutum'" (STF, RE N. 597849/SC, Rel. Ministro Eros Grau, j. 24-6-2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.045689-1, de Chapecó, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-09-2015).
Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE MANDATO DE VEREADOR E UM CARGO EM COMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE, AINDA QUE HOUVESSE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. PRECEDENTES DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. PERDA DO CARGO COMISSIONADO E MULTA. SANCIONAMENTO ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. "'[...] o artigo 54, inciso I, alínea 'b' e inciso II, alínea 'b', da Lei Fundamental dispõe que os deputados e senadores não poderão, desde a expedição do diploma, aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado junto a pessoas jurídicas de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, bem como não poderão, desde a posse, ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades mencionadas. "Se por mais não fosse, a Constituição Estadual, em seu artigo 111, IX, com a alteração introduzida pela EC n. 38, preceitua que se aplicam as proibições e incompatibilidades no exercício da vereança similares, no que couber, ao disposto na Constituição Federal para os membros do Congresso Nacional e, nesta Constituição, para membro da Assembléia Legislativa. "Tal entendimento é compartilhado por Hely Lopes Meirelles que assinala ser 'expressamente vedado ao Vereador o exercício de cargo em comissão exonerável ad nutum nos casos já previstos na Constituição da República para os Deputados Federais e Senadores (art. 54, I, b, e II, b), conforme o disposto no art. 29, IX, da mesma CF'. "Assim, ainda que haja compatibilidade de horário entre os cargos ocupados, é vedada a acumulação por se tratar de cargo demissível 'ad nutum'" (STF, RE N. 597849/SC, Rel. Ministro Eros Grau, j. 24-6-2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.045689-1, de Chapecó, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-09-2015).
Data do Julgamento
:
29/09/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Selso de Oliveira
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Chapecó
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