TJSC 2014.045694-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SISTEMA DE CREDIT SCORING. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO PELA RÉ. LIDE SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. SENTENÇA DESAFIÁVEL POR RECURSO DE APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INSURGÊNCIA QUE CUMPRE OS PRESSUPOSTOS DOS ARTS. 514 E SEGUINTES DO CPC. MERO ERRO NA DENOMINAÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. CONHECIMENTO DO RECLAMO. Embora não haja dúvida de que o apelo é o recurso adequado para desafiar sentença proferida nas lides submetidas ao procedimento comum ordinário, conhece-se do recurso intitulado "inominado" quando ausente a má-fé, a peça cumprir os requisitos dispostos nos artigos 514 e seguintes do Código de Processo Civil, à vista do princípio da fungibilidade. PRELIMINAR DE MÉRITO. NULIDADE PROCESSUAL DERIVADO DO CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DA RÉ/APELANTE DE PRODUZIR PROVA ORAL. DISPENSABILIDADE PARA A RESOLUÇÃO DA LIDE. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 330 DO CPC. Versando a demanda unicamente sobre matéria de direito e sendo dispensável a produção de prova oral para a resolução meritória da lide, não há óbice à prolação antecipada da sentença, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. MÉRITO. LICITUDE DOS SISTEMAS DE AVALIAÇÃO DE RISCO DE CRÉDITO, VEDADA A COLHEITA DE INFORMAÇÕES SENSÍVEIS E/OU EXCESSIVAS. HIPÓTESE EM QUE O CÁLCULO ESTATÍSTICO RESPEITA OS DITAMES DA LEI N. 12.414/2011. PRECEDENTE PARADIGMÁTICO DA CORTE SUPERIOR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR POR NÃO SE TRATAR DE INSCRIÇÃO NEGATIVADORA (CDC, ART. 43). DANO MORAL NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. O sistema credit scoring, de recente concepção na mercancia pátria, nada mais é do que a atribuição de uma nota ao consumidor, para utilização meramente referencial, com base em critérios objetivos, claros e precisos, tais como idade, formação escolar, renda média mensal e histórico de negociações com o mercado de crédito, informações essas extraídas de bancos de dados públicos e obtidos junto a órgãos tais como o Ministério do Trabalho, o Banco Central, a Unesco e o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Apesar de a Lei n. 12.414/2011 autorizar a existência e permitir a utilização do sistema concentre scoring como instrumento de auxílio na concessão de crédito, obstaculiza a colheita e o uso de informações denominadas sensíveis ou excessivas, assim entendidas aquelas relativas à origem social, étnica ou genética, à orientação sexual e às convicções filosóficas, políticas e religiosas do consumidor, nos termos do artigo 3º da legislação citada. Na hipótese, estando à vista que o cálculo da pontuação atribuída à consumidora foi realizado a partir de informações objetivas, claras e precisas, desprezando, em contrapartida, informações sensíveis e/ou excessivas, não há por que lhe negar a licitude. Diante da ausência de um dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil - a prática de ato ilícito -, não se acolhe a pretensão indenizatória perseguida na exordial (CC, arts. 186 e 927). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.045694-9, de Imbituba, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SISTEMA DE CREDIT SCORING. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO PELA RÉ. LIDE SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. SENTENÇA DESAFIÁVEL POR RECURSO DE APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INSURGÊNCIA QUE CUMPRE OS PRESSUPOSTOS DOS ARTS. 514 E SEGUINTES DO CPC. MERO ERRO NA DENOMINAÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. CONHECIMENTO DO RECLAMO. Embora não haja dúvida de que o apelo é o recurso adequado para desafiar sentença proferida nas lides submetidas ao procedimento comum ordinário, conhece-se do recurso intitulado "inominado" quando ausente a má-fé, a peça cumprir os requisitos dispostos nos artigos 514 e seguintes do Código de Processo Civil, à vista do princípio da fungibilidade. PRELIMINAR DE MÉRITO. NULIDADE PROCESSUAL DERIVADO DO CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DA RÉ/APELANTE DE PRODUZIR PROVA ORAL. DISPENSABILIDADE PARA A RESOLUÇÃO DA LIDE. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 330 DO CPC. Versando a demanda unicamente sobre matéria de direito e sendo dispensável a produção de prova oral para a resolução meritória da lide, não há óbice à prolação antecipada da sentença, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. MÉRITO. LICITUDE DOS SISTEMAS DE AVALIAÇÃO DE RISCO DE CRÉDITO, VEDADA A COLHEITA DE INFORMAÇÕES SENSÍVEIS E/OU EXCESSIVAS. HIPÓTESE EM QUE O CÁLCULO ESTATÍSTICO RESPEITA OS DITAMES DA LEI N. 12.414/2011. PRECEDENTE PARADIGMÁTICO DA CORTE SUPERIOR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR POR NÃO SE TRATAR DE INSCRIÇÃO NEGATIVADORA (CDC, ART. 43). DANO MORAL NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. O sistema credit scoring, de recente concepção na mercancia pátria, nada mais é do que a atribuição de uma nota ao consumidor, para utilização meramente referencial, com base em critérios objetivos, claros e precisos, tais como idade, formação escolar, renda média mensal e histórico de negociações com o mercado de crédito, informações essas extraídas de bancos de dados públicos e obtidos junto a órgãos tais como o Ministério do Trabalho, o Banco Central, a Unesco e o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Apesar de a Lei n. 12.414/2011 autorizar a existência e permitir a utilização do sistema concentre scoring como instrumento de auxílio na concessão de crédito, obstaculiza a colheita e o uso de informações denominadas sensíveis ou excessivas, assim entendidas aquelas relativas à origem social, étnica ou genética, à orientação sexual e às convicções filosóficas, políticas e religiosas do consumidor, nos termos do artigo 3º da legislação citada. Na hipótese, estando à vista que o cálculo da pontuação atribuída à consumidora foi realizado a partir de informações objetivas, claras e precisas, desprezando, em contrapartida, informações sensíveis e/ou excessivas, não há por que lhe negar a licitude. Diante da ausência de um dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil - a prática de ato ilícito -, não se acolhe a pretensão indenizatória perseguida na exordial (CC, arts. 186 e 927). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.045694-9, de Imbituba, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2015).
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Naiara Brancher
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Imbituba
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