TJSC 2014.045702-0 (Acórdão)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 157, § 2º, I E II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE NÃO IMPUGNADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. PROVA TESTEMUNHAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE DEMONSTRAM A SUA ADESÃO À PRÁTICA DELITUOSA. POSTULADA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO REFERENTE À TENTATIVA. CIRCUNTÂNCIAS FÁTICAS QUE EVIDENCIAM A POSSE MANSA DA RES FURTIVA. CRIME CONSUMADO. APLICAÇÃO DA TEORIA AMOTIO. ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. ARTEFATO QUE, POR SI SÓ, GEROU TEMOR NA VÍTIMA. CONCURSO DE PESSOAS. PROVAS QUE CONFIRMAM A PARTICIPAÇÃO EM CONJUNTO DE DOIS AGENTES NO CRIME. SENTENÇA MANTIDA. - A existência de prova harmônica, composta por depoimentos colhidos nas fases indiciária e judicial, que conferem segurança à identificação do apelante como um dos autores do crime de roubo duplamente circunstanciado, torna inviável a sua absolvição. - Pratica o crime de roubo consumado, por incidir à espécie a teoria da amotio, o agente que, após retirar a res furtiva da posse das vítimas, sai do campo de visão dos ofendidos, ainda que por curto espaço de tempo. - Para a caracterização da qualificadora do emprego de arma de fogo é irrelevante que ela esteja desmuniciada, pois deve ser considerada a maior intimidação impingida à vítima. - O agente que subtrai bens alheios em concurso de pessoas detém maior reprovabilidade, diante do desvalor da conduta. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.045702-0, da Capital, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 11-11-2014).
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 157, § 2º, I E II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE NÃO IMPUGNADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. PROVA TESTEMUNHAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE DEMONSTRAM A SUA ADESÃO À PRÁTICA DELITUOSA. POSTULADA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO REFERENTE À TENTATIVA. CIRCUNTÂNCIAS FÁTICAS QUE EVIDENCIAM A POSSE MANSA DA RES FURTIVA. CRIME CONSUMADO. APLICAÇÃO DA TEORIA AMOTIO. ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. ARTEFATO QUE, POR SI SÓ, GEROU TEMOR NA VÍTIMA. CONCURSO DE PESSOAS. PROVAS QUE CONFIRMAM A PARTICIPAÇÃO EM CONJUNTO DE DOIS AGENTES NO CRIME. SENTENÇA MANTIDA. - A existência de prova harmônica, composta por depoimentos colhidos nas fases indiciária e judicial, que conferem segurança à identificação do apelante como um dos autores do crime de roubo duplamente circunstanciado, torna inviável a sua absolvição. - Pratica o crime de roubo consumado, por incidir à espécie a teoria da amotio, o agente que, após retirar a res furtiva da posse das vítimas, sai do campo de visão dos ofendidos, ainda que por curto espaço de tempo. - Para a caracterização da qualificadora do emprego de arma de fogo é irrelevante que ela esteja desmuniciada, pois deve ser considerada a maior intimidação impingida à vítima. - O agente que subtrai bens alheios em concurso de pessoas detém maior reprovabilidade, diante do desvalor da conduta. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.045702-0, da Capital, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 11-11-2014).
Data do Julgamento
:
11/11/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Luís Francisco Delpizzo Miranda
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão