TJSC 2014.045711-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DO RÉU/GENITOR. ALIMENTOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO BINÔMIO ALIMENTAR. CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO ALIMENTANTE. RENDIMENTOS QUE SUPORTAM A OBRIGAÇÃO. MINORAÇÃO INVIÁVEL. A obrigação de sustento decorre da menoridade da alimentanda e da paternidade do alimentante (art. 1.694, caput, do CC), e deve ser estipulada em vigia ao binômio alimentar (art. 1.694, § 1º, do CC). Na confrontação desses critérios, "deve-se considerar a proporcionalidade entre a necessidade do alimentando e a capacidade do alimentante, de modo que não onere em demasia o genitor e, ao mesmo tempo, seja suficiente para atender às necessidades básicas e promover a sobrevivência digna do filho." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.044419-2, de Navegantes, rel. Des. Ronei Danielli, j. 05-09-2013) Se a prova autuada revela as condições financeiras do genitor em arcar com o pagamento da verba alimentícia no modo estabelecido, em percentual moderado sobre os rendimentos mensais e mediante desconto em folha, descabida a minoração do encargo alimentar. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.045711-6, de Lages, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-12-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DO RÉU/GENITOR. ALIMENTOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO BINÔMIO ALIMENTAR. CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO ALIMENTANTE. RENDIMENTOS QUE SUPORTAM A OBRIGAÇÃO. MINORAÇÃO INVIÁVEL. A obrigação de sustento decorre da menoridade da alimentanda e da paternidade do alimentante (art. 1.694, caput, do CC), e deve ser estipulada em vigia ao binômio alimentar (art. 1.694, § 1º, do CC). Na confrontação desses critérios, "deve-se considerar a proporcionalidade entre a necessidade do alimentando e a capacidade do alimentante, de modo que não onere em demasia o genitor e, ao mesmo tempo, seja suficiente para atender às necessidades básicas e promover a sobrevivência digna do filho." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.044419-2, de Navegantes, rel. Des. Ronei Danielli, j. 05-09-2013) Se a prova autuada revela as condições financeiras do genitor em arcar com o pagamento da verba alimentícia no modo estabelecido, em percentual moderado sobre os rendimentos mensais e mediante desconto em folha, descabida a minoração do encargo alimentar. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.045711-6, de Lages, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-12-2014).
Data do Julgamento
:
11/12/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Sílvio Dagoberto Orsatto
Relator(a)
:
Odson Cardoso Filho
Comarca
:
Lages
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