TJSC 2014.045715-4 (Acórdão)
PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PATENTE RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98. APLICAÇÃO DO NOVO REGRAMENTO ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OFERTA AO SEGURADO PARA MIGRAR AO NOVO PLANO. EXIGÊNCIAS IMPOSTAS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS E PREVISTA NA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. De acordo com o art. 35 da Lei 9.656/98, aos consumidores que já possuíam plano de saúde anterior à referida lei, ficou assegurada a possibilidade de se amoldarem às novas regras. É dever da cooperativa, segundo a Agência Nacional de Saúde Suplementar, oferecer a opção, sob pena de violar o direito de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. IMPLANTE DE PRÓTESE NA REGIÃO PÉLVICA PARA CORREÇÃO DE INCONTINÊNCIA URINÁRIA E CISTOCELE. ALEGADA AUSÊNCIA DE COBERTURA DO MATERIAL INDICADO PELO MÉDICO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. NORMA DE ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL. CLÁUSULA QUE EXCLUI A COBERTURA DE ÓRTESES E PRÓTESES ABUSIVA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART. 10, INCISO VII, DA LEI 9.656/98. DÚVIDA, ADEMAIS, DIRIMIDA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. A prestadora de serviço de assistência a saúde não pode, num só tempo, garantir amplo e irrestrito atendimento médico, hospitalar, cirúrgico e ambulatorial e, de outro, restringir mencionado atendimento ao vetar o uso de próteses e órteses indicadas como estritamente necessárias pelo médico. Trata-se, pois, de grande contrassenso que retira do segurado o próprio direito de se ver ressarcido daquilo que está coberto contratualmente. Tais cláusulas, excludentes em sua própria natureza, jamais podem ser interpretadas em desfavor do consumidor. NEGATIVA DE PROCEDIMENTO. ESPECIALIDADE PREVISTA NO CONTRATO. RESTRIÇÃO DO TRATAMENTO. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. Embora o descumprimento contratual, em regra, seja insuficiente para caracterizar o dever de reparar o dano de cunho exclusivamente extrapatrimonial, o descumprimento ilícito pelas prestadoras de serviço na área da saúde, cuja obrigação se relaciona a direito indisponível e relevante, caracteriza abalo moral passível de compensação pecuniária, mormente quando o pedido de autorização de internação é precedido de urgência médica. A negativa de prestação de serviço médico previsto no pacto extravasa o mero aborrecimento ínsito às relações jurídicas cotidianas, fato que viabiliza a condenação em verba de dano moral. PLEITO DE MINORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FUNÇÕES DA PAGA PECUNIÁRIA - COMPENSATÓRIA E PUNITIVA. NEGATIVA DE PROCEDIMENTO PARA IMPLANTE DE PRÓTESE NA REGIÃO PÉLVICA PARA CONTER A URINA. PESSOA IDOSA. MÉDICA APOSENTADA. TUTELA DE URGÊNCIA PRONTAMENTE ATENDIDA. PROCEDIMENTO REALIZADO. AUSÊNCIA DE RISCO DE VIDA. REDUÇÃO. A fixação dos danos morais é resultado da análise razoável das circunstâncias do caso concreto. Punição do ofensor e reparação de danos que se alcançam com a majoração da verba indenizatória, atentando para o fato que a negativa, sem justificativa plausível, foi apresentada, pela demandada, à pessoa idosa que contava com pedido de urgência médica. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA CITAÇÃO. ALTERAÇÃO EX OFFÍCIO. Tratando-se de responsabilidade civil contratual, os juros de mora incidem a partir da citação. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.045715-4, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-09-2014).
Ementa
PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PATENTE RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98. APLICAÇÃO DO NOVO REGRAMENTO ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OFERTA AO SEGURADO PARA MIGRAR AO NOVO PLANO. EXIGÊNCIAS IMPOSTAS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS E PREVISTA NA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. De acordo com o art. 35 da Lei 9.656/98, aos consumidores que já possuíam plano de saúde anterior à referida lei, ficou assegurada a possibilidade de se amoldarem às novas regras. É dever da cooperativa, segundo a Agência Nacional de Saúde Suplementar, oferecer a opção, sob pena de violar o direito de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. IMPLANTE DE PRÓTESE NA REGIÃO PÉLVICA PARA CORREÇÃO DE INCONTINÊNCIA URINÁRIA E CISTOCELE. ALEGADA AUSÊNCIA DE COBERTURA DO MATERIAL INDICADO PELO MÉDICO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. NORMA DE ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL. CLÁUSULA QUE EXCLUI A COBERTURA DE ÓRTESES E PRÓTESES ABUSIVA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART. 10, INCISO VII, DA LEI 9.656/98. DÚVIDA, ADEMAIS, DIRIMIDA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. A prestadora de serviço de assistência a saúde não pode, num só tempo, garantir amplo e irrestrito atendimento médico, hospitalar, cirúrgico e ambulatorial e, de outro, restringir mencionado atendimento ao vetar o uso de próteses e órteses indicadas como estritamente necessárias pelo médico. Trata-se, pois, de grande contrassenso que retira do segurado o próprio direito de se ver ressarcido daquilo que está coberto contratualmente. Tais cláusulas, excludentes em sua própria natureza, jamais podem ser interpretadas em desfavor do consumidor. NEGATIVA DE PROCEDIMENTO. ESPECIALIDADE PREVISTA NO CONTRATO. RESTRIÇÃO DO TRATAMENTO. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. Embora o descumprimento contratual, em regra, seja insuficiente para caracterizar o dever de reparar o dano de cunho exclusivamente extrapatrimonial, o descumprimento ilícito pelas prestadoras de serviço na área da saúde, cuja obrigação se relaciona a direito indisponível e relevante, caracteriza abalo moral passível de compensação pecuniária, mormente quando o pedido de autorização de internação é precedido de urgência médica. A negativa de prestação de serviço médico previsto no pacto extravasa o mero aborrecimento ínsito às relações jurídicas cotidianas, fato que viabiliza a condenação em verba de dano moral. PLEITO DE MINORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FUNÇÕES DA PAGA PECUNIÁRIA - COMPENSATÓRIA E PUNITIVA. NEGATIVA DE PROCEDIMENTO PARA IMPLANTE DE PRÓTESE NA REGIÃO PÉLVICA PARA CONTER A URINA. PESSOA IDOSA. MÉDICA APOSENTADA. TUTELA DE URGÊNCIA PRONTAMENTE ATENDIDA. PROCEDIMENTO REALIZADO. AUSÊNCIA DE RISCO DE VIDA. REDUÇÃO. A fixação dos danos morais é resultado da análise razoável das circunstâncias do caso concreto. Punição do ofensor e reparação de danos que se alcançam com a majoração da verba indenizatória, atentando para o fato que a negativa, sem justificativa plausível, foi apresentada, pela demandada, à pessoa idosa que contava com pedido de urgência médica. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA CITAÇÃO. ALTERAÇÃO EX OFFÍCIO. Tratando-se de responsabilidade civil contratual, os juros de mora incidem a partir da citação. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.045715-4, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-09-2014).
Data do Julgamento
:
04/09/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Capital
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