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Jurisprudência


TJSC 2014.045725-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFORADA CONTRA COMPANHIA AÉREA - ATRASO DE VOO PARTINDO DE NOVA IORQUE COM DESTINO A SÃO PAULO - AUTORA QUE, EM VIRTUDE DESTE FATO, PERDEU CONEXÃO DE SÃO PAULO PARA FLORIANÓPOLIS - ALEGAÇÃO DE ATRASO EM DECORRÊNCIA DE PÉSSIMAS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS - AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO - RÉ QUE NÃO OFERECEU ALTERNATIVAS PARA O PROSSEGUIMENTO DA VIAGEM E NEM HOSPEDAGEM PARA A PASSAGEIRA - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DO SERVIÇO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - DANO MORAL PRESUMIDO - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER REDUZIDO, EIS QUE FIXADO EM PATAMAR EXCESSIVO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "A responsabilidade civil do transportador rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor se o evento se deu em sua vigência, afastando-se a indenização tarifada prevista na Convenção de Varsóvia" (Embargos de Divergência em REsp n. 269.353, de São Paulo, Rel. Min. Castro Filho, j. em 17.06.2002). Comprovado o dano e o nexo de causalidade entre este e a conduta da prestadora do serviço, devidamente configurado o dever de indenizar, uma vez que estamos no âmbito da responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sendo incontroversa a realização do transporte aéreo entre os litigantes e o atraso do voo, que culminou com a perda de uma conexão para Florianópolis, bem como inexistindo provas suficientes a embasar a alegada causa excludente do dever de indenizar, não há dúvida sobre a responsabilidade da empresa aérea pelo evento danoso decorrente da falha na prestação do serviço. "[...] o valor da indenização por dano moral será encontrado por arbitramento judicial, à luz das particularidades do caso concreto, pautando-se o julgador, na tarefa, pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade" (Apelação cível n. 2007.056895-0, de Criciúma, rel. Des. Jânio Machado, j. 11.11.2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.045725-7, da Capital - Continente, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-08-2014).

Data do Julgamento : 05/08/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Capital - Continente
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