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Jurisprudência


TJSC 2014.045810-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. INFORTÚNIO AUTOMOBILÍSTICO. PERDA DA MERCADORIA TRANSPORTADA. NEGATIVA DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DO PRÊMIO SOB A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE VELOCIDADE DO VEÍCULO SINISTRADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA SEGURADORA. INAPLICABILIDADE DOS DITAMES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCABIMENTO. Mesmo nas relações entre pessoas jurídicas, se da análise da hipótese concreta decorrer inegável vulnerabilidade entre a pessoa-jurídica consumidora e a fornecedora, deve-se aplicar o CDC na busca do equilíbrio entre as partes. Ao consagrar o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência deste STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor do critério subjetivo do conceito de consumidor, para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores-empresários em que fique evidenciada a relação de consumo (Recurso Especial n. 476428/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, DJU de 19-04-2005). EXCLUSÃO DA COBERTURA POR EXCESSO DE VELOCIDADE. IMPRUDÊNCIA NÃO COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO BUZAID. É incumbência da recorrente a comprovação do fato extintivo do direito da apelada, nos termos do artigo 333, II, do Código Buzaid. Destarte, não ocorrendo a comprovação do excesso de velocidade, da embriaguez e da intenção dolosa por parte do Segurado, afasta-se a cláusula excludente e, por conseguinte, torna-se devido o pagamento da indenização nos limites da apólice (TJSC, Apelação Cível n. 2009.047088-8, rel. designado: Des. Victor Ferreira, j. 30-11-2012). CONTRARRAZÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A litigância de má-fé, em relação ao art. 17, inciso VII, do CPC, pressupõe o dolo processual da parte, manifestado no sentido de querer procrastinar o andamento do feito de forma absolutamente desnecessária, com a interposição de recursos infundados, o que não se verifica no caso. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VIA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.045810-1, de Chapecó, rel. Des. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 24-11-2014).

Data do Julgamento : 24/11/2014
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Rafael Sandi
Relator(a) : Edemar Gruber
Comarca : Chapecó
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