TJSC 2014.045869-9 (Acórdão)
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE A DECISÃO CONDENATÓRIA APRESENTA-SE CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS (ART. 621, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). CONJUNTO PROBATÓRIO DEVIDAMENTE ANALISADO EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS. DECISÃO ESCORADA EM INTERPRETAÇÃO PLAUSÍVEL DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. ALMEJADA MITIGAÇÃO DA REPRIMENDA COM FULCRO NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE TÓXICOS. ELEMENTOS DE PROVA NO SENTIDO DE QUE O AGENTE SE DEDICAVA À PRÁTICA DO NARCOTRÁFICO. PENA MANTIDA. DECISÃO ESCORADA EM INTERPRETAÇÃO PLAUSÍVEL DA LEI PENAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE A TEXTO EXPRESSO DE LEI. DESCABIMENTO DO PLEITO REVISIONAL. PEDIDO INDEFERIDO. 1. Para a rescisão do julgado sob o argumento de que há contrariedade à evidência dos autos (art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal), imprescindível que a decisão condenatória tenha recaído em evidente erro e esteja completamente dissociada da prova produzida na instrução processual, não sendo admissível quando o decisum alvejado sopesou o arcabouço probatório, confrontou seus elementos de convicção e lhe deu possível equacionamento. 2. A reforma do cálculo de pena em sede de revisão criminal apresenta-se como medida absolutamente excepcional, somente sendo cabível "quando comprovado o erro técnico ou a ocorrência de injustiça explícita do julgado, circunstâncias que caracterizam a violação do texto e/ou a vontade da lei". (TJSC - Revisão Criminal n. 2012.039402-1, de Caçador, Rel. Des. Torres Marques, j. em 29/08/2012). Destarte, verificada a plausibilidade da decisão que considerou o acusado sujeito dedicado a determinada atividade criminosa, é de se reconhecer que inexiste erro técnico na não aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos. (TJSC, Revisão Criminal n. 2014.045869-9, de Gaspar, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Seção Criminal, j. 29-04-2015).
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE A DECISÃO CONDENATÓRIA APRESENTA-SE CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS (ART. 621, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). CONJUNTO PROBATÓRIO DEVIDAMENTE ANALISADO EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS. DECISÃO ESCORADA EM INTERPRETAÇÃO PLAUSÍVEL DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. ALMEJADA MITIGAÇÃO DA REPRIMENDA COM FULCRO NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE TÓXICOS. ELEMENTOS DE PROVA NO SENTIDO DE QUE O AGENTE SE DEDICAVA À PRÁTICA DO NARCOTRÁFICO. PENA MANTIDA. DECISÃO ESCORADA EM INTERPRETAÇÃO PLAUSÍVEL DA LEI PENAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE A TEXTO EXPRESSO DE LEI. DESCABIMENTO DO PLEITO REVISIONAL. PEDIDO INDEFERIDO. 1. Para a rescisão do julgado sob o argumento de que há contrariedade à evidência dos autos (art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal), imprescindível que a decisão condenatória tenha recaído em evidente erro e esteja completamente dissociada da prova produzida na instrução processual, não sendo admissível quando o decisum alvejado sopesou o arcabouço probatório, confrontou seus elementos de convicção e lhe deu possível equacionamento. 2. A reforma do cálculo de pena em sede de revisão criminal apresenta-se como medida absolutamente excepcional, somente sendo cabível "quando comprovado o erro técnico ou a ocorrência de injustiça explícita do julgado, circunstâncias que caracterizam a violação do texto e/ou a vontade da lei". (TJSC - Revisão Criminal n. 2012.039402-1, de Caçador, Rel. Des. Torres Marques, j. em 29/08/2012). Destarte, verificada a plausibilidade da decisão que considerou o acusado sujeito dedicado a determinada atividade criminosa, é de se reconhecer que inexiste erro técnico na não aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos. (TJSC, Revisão Criminal n. 2014.045869-9, de Gaspar, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Seção Criminal, j. 29-04-2015).
Data do Julgamento
:
29/04/2015
Classe/Assunto
:
Seção Criminal
Órgão Julgador
:
Seção Criminal
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Gaspar
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