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Jurisprudência


TJSC 2014.045880-2 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - DECADÊNCIA RECONHECIDA QUANTO A PARTE DO DÉBITO - INOCORRÊNCIA - LANÇAMENTO DE OFÍCIO EM RAZÃO DE DECLARAÇÃO EM GIA E PAGAMENTO DE TRIBUTO QUE NÃO CONTEMPLOU OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS REALIZADAS QUE FORAM DECLARADAS POR TOMADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS - FRAUDE E OMISSÃO - CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO ANO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO FEITO - RECURSO PROVIDO. A autoridade fiscal pode efetuar lançamento de ofício, dentro do prazo decadencial, se o contribuinte laborar com fraude e omissão ao deixar de incluir na declaração em GIA e no pagamento do tributo operações tributáveis que efetivamente realizou, comprovadas por declarações dos próprios tomadores dos serviços de transporte rodoviário de cargas não considerados pelo contribuinte. Nesse caso, o quinquênio decadencial é ordinário e deve ser contado a partir do primeiro dia do ano seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido feito (CTN, art. 173, I). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.045880-2, de São José, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30-07-2015).

Data do Julgamento : 30/07/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Cíntia Ranzi Arnt
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : São José
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