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Jurisprudência


TJSC 2014.045923-7 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO COMETIDO MEDIANTE ESCALADA (CP, ART. 155, § 4º, II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. QUESTIONADA A AUTORIA DELITIVA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. NÃO PROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELATOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE. PALAVRAS DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA CORROBORADAS AINDA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. PRISÃO EM FLAGRANTE. RES FURTIVA ENCONTRADA NA POSSE DO APELANTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA LOUVÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. PROVIMENTO. ESCALADA QUE NÃO PÔDE SER COMPROVADA POR MEIOS DE PROVA DIVERSOS DA PERICIAL. NÃO DEMONSTRADO O USO DE FORÇA INCOMUM PARA TRANSPOR O TAPUME DA CONSTRUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - O agente que furta duas serras da obra em que trabalhava comete o crime de furto. - As palavras dos policiais, da vítima e de testemunha, são suficientes para atestar a autoria delitiva, sobretudo quando o agente é surpreendido na posse da res furtiva. - A desclassificação para o crime de furto simples é medida que se impõe ante a ausência de provas nos autos da qualificadora da escalada, porquanto presente a possibilidade de, por outro meio, obter a posse dos bens subtraídos. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.045923-7, de Canoinhas, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 31-03-2015).

Data do Julgamento : 31/03/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : João Carlos Franco
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Canoinhas
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