TJSC 2014.045931-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO declaratória cumulada com cobrança - SERVIDOR DO quadro do MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - PRELIMINAR DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, ANTE A AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DAS DEMANDAS COLETIVAS - DESNECESSIDADE - AÇÕES AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES - PRECEDENTES DO STJ - PREFACIAL RECHAÇADA - PEDIDO DE OBSERVÂNCIA DO PISO NACIONAL INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL N. 11.738/08 - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO A COMPROVAR O PAGAMENTO A MENOR DO ESTIPÊNDIO - ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA - ART. 333, I, DO CPC - DECISÃO MANTIDA NO PONTO - CONCESSÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE 1/3 DA JORNADA DE TRABALHO PARA O CUMPRIMENTO DE ATIVIDADES EXTRACLASSE - ART. 2º, § 4º, DA LEI FEDERAL N. 11.738/08 - RECONHECIMENTO, POR PARTE DO PRETÓRIO EXCELSO, DA CONSTITUCIONALIDADE DESTE DISPOSITIVO - APLICABILIDADE DA MEDIDA QUE SE IMPÕE - INSURGÊNCIA ACOLHIDA NESTE PARTICULAR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Do sistema da tutela coletiva, disciplinado na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC, nomeadamente em seus arts. 103, III, combinado com os §§ 2º e 3º, e 104), resulta: (a) que a ação individual pode ter curso independente da ação coletiva; (b) que a ação individual só se suspende por iniciativa do seu autor; e (c) que, não havendo pedido de suspensão, a ação individual não sofre efeito algum do resultado da ação coletiva, ainda que julgada procedente" (STJ, Conflito de Competência n. 48.106/DF, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 14.09.2005). 2. "Provar, sabidamente, é indispensável para o êxito da causa. Se aquele que tem o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito não consegue se desincumbir satisfatoriamente de tal encargo, e se a prova atinente aos seus interesses não vem aos autos por qualquer outro meio, não há como proclamar um édito de procedência em seu favor" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.007681-0, de Urussanga, rel. Des. Jorge Luis da Costa Beber, j. 27.02.2014). 3. '"É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal [no caso o § 4º, do art. 2º, da Lei n. 11.738/08] que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008' (STF - ADI 4167, rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. em 27.4.2011). Então, se a Suprema Corte considerou constitucional a fixação, por Lei votada pelo Congresso Nacional, de piso salarial para professores de outras unidades federadas, o preceito nela contido (§ 4º do art. 2º), atinente com a jornada de trabalho, é um minus, e, por isso, não porta qualquer mácula frente à Carta Magna. Ademais, a arguição de inconstitucionalidade desse mesmo preceptivo legal, provocada pela 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, nos autos da apelação cível n. 2014.011899-1, ainda sem julgamento, não se presta para sobrestar o exame deste e de outros feitos sobre ele versantes." (Apelação Cível n. 2014.059064-3, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 03.03.2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.045931-6, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-04-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO declaratória cumulada com cobrança - SERVIDOR DO quadro do MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - PRELIMINAR DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, ANTE A AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DAS DEMANDAS COLETIVAS - DESNECESSIDADE - AÇÕES AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES - PRECEDENTES DO STJ - PREFACIAL RECHAÇADA - PEDIDO DE OBSERVÂNCIA DO PISO NACIONAL INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL N. 11.738/08 - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO A COMPROVAR O PAGAMENTO A MENOR DO ESTIPÊNDIO - ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA - ART. 333, I, DO CPC - DECISÃO MANTIDA NO PONTO - CONCESSÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE 1/3 DA JORNADA DE TRABALHO PARA O CUMPRIMENTO DE ATIVIDADES EXTRACLASSE - ART. 2º, § 4º, DA LEI FEDERAL N. 11.738/08 - RECONHECIMENTO, POR PARTE DO PRETÓRIO EXCELSO, DA CONSTITUCIONALIDADE DESTE DISPOSITIVO - APLICABILIDADE DA MEDIDA QUE SE IMPÕE - INSURGÊNCIA ACOLHIDA NESTE PARTICULAR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Do sistema da tutela coletiva, disciplinado na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC, nomeadamente em seus arts. 103, III, combinado com os §§ 2º e 3º, e 104), resulta: (a) que a ação individual pode ter curso independente da ação coletiva; (b) que a ação individual só se suspende por iniciativa do seu autor; e (c) que, não havendo pedido de suspensão, a ação individual não sofre efeito algum do resultado da ação coletiva, ainda que julgada procedente" (STJ, Conflito de Competência n. 48.106/DF, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 14.09.2005). 2. "Provar, sabidamente, é indispensável para o êxito da causa. Se aquele que tem o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito não consegue se desincumbir satisfatoriamente de tal encargo, e se a prova atinente aos seus interesses não vem aos autos por qualquer outro meio, não há como proclamar um édito de procedência em seu favor" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.007681-0, de Urussanga, rel. Des. Jorge Luis da Costa Beber, j. 27.02.2014). 3. '"É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal [no caso o § 4º, do art. 2º, da Lei n. 11.738/08] que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008' (STF - ADI 4167, rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. em 27.4.2011). Então, se a Suprema Corte considerou constitucional a fixação, por Lei votada pelo Congresso Nacional, de piso salarial para professores de outras unidades federadas, o preceito nela contido (§ 4º do art. 2º), atinente com a jornada de trabalho, é um minus, e, por isso, não porta qualquer mácula frente à Carta Magna. Ademais, a arguição de inconstitucionalidade desse mesmo preceptivo legal, provocada pela 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, nos autos da apelação cível n. 2014.011899-1, ainda sem julgamento, não se presta para sobrestar o exame deste e de outros feitos sobre ele versantes." (Apelação Cível n. 2014.059064-3, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 03.03.2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.045931-6, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-04-2015).
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão