TJSC 2014.045956-7 (Acórdão)
Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Contrato de financiamento. Alienação fiduciária. Aquisição de veículo. Extinção do feito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, a consideração de que a mora foi descaracterizada pela procedência de pedido deduzido em ação revisional, cuja sentença declarou abusivos os encargos de normalidade. Recurso da financeira. Aludida demanda que diz respeito a contrato de conta-corrente e ajustes advindos deste. Pacto de financiamento autônomo, não vinculado à conta bancária. Decisum terminativo fundado em premissa equivocada. Reconhecimento da sua nulidade. Apreciação do mérito. Artigo 515, § 3º, do CPC. Imprescindibilidade de constituição da mora. Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. Pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo a ser preenchido, a critério do credor, por meio de notificação extrajudicial ou de protesto, e não pelo mero descumprimento das obrigações. Artigo 2o, § 2o, do Decreto-lei n. 911/1969. Notificação extrajudicial. Comunicação via postal que deve ser efetuada por serventia extrajudicial, sendo inviável ao credor promovê-la por qualquer ato particular (correio, escritório de advocacia, etc.). Ato realizado por cartório situado em comarca diversa do domicílio do devedor. Possibilidade. Mora, in casu, devidamente constituída. Pleito de manutenção na posse do bem formulado em contestação. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos ajustes bancários que não autoriza o inadimplemento contratual. Obediência ao princípio da probidade que se impõe a ambos os contratantes. Bem essencial à manutenção da família do demandado. Alegação não demonstrada. Pleito de manutenção da posse rejeitado. Procedência dos pedidos do autor. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.045956-7, de Criciúma, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-08-2014).
Ementa
Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Contrato de financiamento. Alienação fiduciária. Aquisição de veículo. Extinção do feito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, a consideração de que a mora foi descaracterizada pela procedência de pedido deduzido em ação revisional, cuja sentença declarou abusivos os encargos de normalidade. Recurso da financeira. Aludida demanda que diz respeito a contrato de conta-corrente e ajustes advindos deste. Pacto de financiamento autônomo, não vinculado à conta bancária. Decisum terminativo fundado em premissa equivocada. Reconhecimento da sua nulidade. Apreciação do mérito. Artigo 515, § 3º, do CPC. Imprescindibilidade de constituição da mora. Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. Pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo a ser preenchido, a critério do credor, por meio de notificação extrajudicial ou de protesto, e não pelo mero descumprimento das obrigações. Artigo 2o, § 2o, do Decreto-lei n. 911/1969. Notificação extrajudicial. Comunicação via postal que deve ser efetuada por serventia extrajudicial, sendo inviável ao credor promovê-la por qualquer ato particular (correio, escritório de advocacia, etc.). Ato realizado por cartório situado em comarca diversa do domicílio do devedor. Possibilidade. Mora, in casu, devidamente constituída. Pleito de manutenção na posse do bem formulado em contestação. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos ajustes bancários que não autoriza o inadimplemento contratual. Obediência ao princípio da probidade que se impõe a ambos os contratantes. Bem essencial à manutenção da família do demandado. Alegação não demonstrada. Pleito de manutenção da posse rejeitado. Procedência dos pedidos do autor. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.045956-7, de Criciúma, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-08-2014).
Data do Julgamento
:
28/08/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Pedro Aujor Furtado Junior
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Criciúma
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