TJSC 2014.045979-4 (Acórdão)
EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS - PRESCRIÇÃO RELATIVA A PARTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - FLUÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA - ORIENTAÇÃO SEGURA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - "TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA" CORRESPONDENTE A TAXA DE COLETA DE LIXO - HIGIDEZ CONSTITUCIONAL E LEGAL - SÚMULA VINCULANTE N. 19 DO STF - "OUTRAS TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS" - PREÇO PÚBLICO PARA EMISSÃO E ENTREGA DE CARNÊ DE PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA - EXCLUSÃO DA EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ADEQUAÇÃO EM FACE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Nos casos de pagamento parcelado do tributo, com a consequente extinção parcial do crédito, o prazo prescricional tem início na data de cada pagamento, por força do princípio da 'actio nata': inicia-se a prescrição a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito violado" (STJ, Resp n. 666420/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). Ademais, nos termos da legislação municipal, a falta de pagamento de qualquer das parcelas antecipa o vencimento das demais prestações. Interrompe-se a prescrição relativa a créditos tributários pela citação (nas execuções fiscais anteriores à Lei Complementar n. 118/2005) ou pelo despacho que ordena a citação (nas execuções fiscais posteriores a tal lei complementar). A interrupção efetivada nesses termos retroage à data da propositura da execução fiscal (CPC, art. 219, § 1º). "A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal" (Súmula Vinculante n. 19, do STF). É indevida na execução fiscal qualquer "taxa pela prestação de serviços públicos" em razão da emissão e entrega de carnê ou boleto para pagamento de impostos e taxas municipais. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.045979-4, de São Carlos, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-07-2015).
Ementa
EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS - PRESCRIÇÃO RELATIVA A PARTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - FLUÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA - ORIENTAÇÃO SEGURA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - "TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA" CORRESPONDENTE A TAXA DE COLETA DE LIXO - HIGIDEZ CONSTITUCIONAL E LEGAL - SÚMULA VINCULANTE N. 19 DO STF - "OUTRAS TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS" - PREÇO PÚBLICO PARA EMISSÃO E ENTREGA DE CARNÊ DE PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA - EXCLUSÃO DA EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ADEQUAÇÃO EM FACE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Nos casos de pagamento parcelado do tributo, com a consequente extinção parcial do crédito, o prazo prescricional tem início na data de cada pagamento, por força do princípio da 'actio nata': inicia-se a prescrição a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito violado" (STJ, Resp n. 666420/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). Ademais, nos termos da legislação municipal, a falta de pagamento de qualquer das parcelas antecipa o vencimento das demais prestações. Interrompe-se a prescrição relativa a créditos tributários pela citação (nas execuções fiscais anteriores à Lei Complementar n. 118/2005) ou pelo despacho que ordena a citação (nas execuções fiscais posteriores a tal lei complementar). A interrupção efetivada nesses termos retroage à data da propositura da execução fiscal (CPC, art. 219, § 1º). "A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal" (Súmula Vinculante n. 19, do STF). É indevida na execução fiscal qualquer "taxa pela prestação de serviços públicos" em razão da emissão e entrega de carnê ou boleto para pagamento de impostos e taxas municipais. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.045979-4, de São Carlos, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-07-2015).
Data do Julgamento
:
16/07/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Lizandra Pinto de Souza
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
São Carlos
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