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Jurisprudência


TJSC 2014.046032-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS, RECURSO ADESIVO E AGRAVO RETIDO - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - FALTA DE INTERESSE DE AGIR E CERCEAMENTO DE DEFESA - TESES INSUBSISTENTES - PRELIMINARES AFASTADAS - DEVER INARREDÁVEL DO ESTADO, EM TODAS AS ESFERAS DA FEDERAÇÃO, DE ASSEGURAR O DIREITO À VIDA E À SAÚDE - EXEGESE DO ART. 196 DA CF - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - CABIMENTO NO CASO - VALOR EM DISSONÂNCIA AOS PARÂMETROS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC - AGRAVO MANEJADO EM FACE DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA QUE DETERMINOU A DISPONIBILIZAÇÃO DOS REMÉDIOS REQUERIDOS NO LAPSO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) - DILAÇÃO DO PRAZO - IMPOSSIBILIDADE - TERMO RAZOÁVEL, EM ATENÇÃO À URGÊNCIA NO TRATAMENTO DO ENFERMO - MINORAÇÃO DAS ASTREINTES - PLEITO PREJUDICADO - SUBSTITUIÇÃO, DE OFÍCIO, DA SANÇÃO PECUNIÁRIA PELO SEQUESTRO DE VALORES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL - MEIO MENOS GRAVOSO E QUE ATENDE PLENAMENTE AOS FINS PROPOSTOS - APELAÇÕES DESPROVIDAS, RECURSO ADESIVO PROVIDO E AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. "[...] Incogitável falar-se em falta de interesse de agir, pela não demonstração de prévio acionamento da via administrativa, porque o pleito exordial visa a dar efetividade ao hierático direito constitucional à saúde e à vida, além do que, por força do art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" [...] (Apelação Cível n. 2014.052774-3, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 18.11.2014). 2. "O ordenamento jurídico brasileiro outorga ao Magistrado o poder geral de instrução no processo, conforme previsão expressa no artigo 130 do Código de Processo Civil. Outrossim, nos termos do art. 131 do CPC, o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele analisar a necessidade da sua produção ou não. Neste compasso, cumpre ao Julgador verificar a necessidade da produção da prova requerida pelas partes, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou mesmo protelatórias, rejeitando-se, por conseguinte, a tese de cerceamento de defesa" (STJ, Recurso Especial n. 1108296/MG, rel. Min. Massami Uyeda, j. 07.12.2010). 3. "Muito mais útil e eficaz do que a astreinte, é possível a imposição do bloqueio e/ou seqüestro de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos pelo Poder Público a portador de doença grave, como medida executiva (coercitiva) para a efetivação da tutela, ainda que em caráter excepcional, eis que o legislador deixou ao arbítrio do Juiz a escolha das medidas que melhor se harmonizem às peculiaridades de cada caso concreto (CPC, art. 461, § 5º). Portanto, em caso de comprovada urgência, é possível a aquisição, mediante seqüestro de verba pública, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo, sendo inaplicável o regime especial dos precatórios (CF, art. 100), utilizado nas hipóteses de execução de condenações judiciais contra a Fazenda Pública, pois, na espécie, deve ser privilegiada a proteção do direito à vida e à saúde do paciente" (Agravo de Instrumento n. 2012.067606-4, de Rio do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, j. 14.03.2013). 4. "Em processos de natureza semelhante ao ora analisado, o Grupo de Câmaras de Direito Público tem adotado o entendimento de que é razoável a fixação de honorários no montante de R$ 1.000,00, até porque, apesar da singeleza da matéria, tutela-se aqui um bem jurídico valioso em um país que aspira fortalecer-se como Estado Social: a saúde. Destarte, deve-se reconhecer a inclinação dispensada pelo advogado da autora, desenvolvendo seu trabalho para garantir o direito à saúde e à vida da requerente" (Apelação Cível n. 2013.026944-6, de Tubarão, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 27.05.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.046032-6, de Tubarão, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-06-2015).

Data do Julgamento : 30/06/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Cláudio Barbosa Fontes Filho
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Tubarão
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