TJSC 2014.046063-2 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCONFORMISMO DO AUTOR QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSTENTADO ABALO COM A RESISTÊNCIA AO PAGAMENTO DO VALOR REQUERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. SITUAÇÃO SUB JUDICE QUE REPRESENTA MERO ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO A ENSEJAR A RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ser humano está sujeito a situações adversas, dia-a-dia depara-se com problemas e dificuldades que, até serem resolvidos, podem gerar desconforto, decepção ou desgosto. Todavia, isso não caracteriza o dano moral, que pressupõe um efetivo prejuízo causado à honra ou à imagem da pessoa, singelos aborrecimentos desprovidos de qualquer potencialidade lesiva não devem ser considerados, por si só, fontes geradoras de dano moral. 2. Não há que se cogitar em responsabilidade civil por ato ilícito e reparação de danos sem comprovação dos requisitos insculpidos no art. 186 do atual Código Civil. Ademais, é da dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil que incumbe ao autor o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.046063-2, de Porto União, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-08-2014).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCONFORMISMO DO AUTOR QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSTENTADO ABALO COM A RESISTÊNCIA AO PAGAMENTO DO VALOR REQUERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. SITUAÇÃO SUB JUDICE QUE REPRESENTA MERO ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO A ENSEJAR A RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ser humano está sujeito a situações adversas, dia-a-dia depara-se com problemas e dificuldades que, até serem resolvidos, podem gerar desconforto, decepção ou desgosto. Todavia, isso não caracteriza o dano moral, que pressupõe um efetivo prejuízo causado à honra ou à imagem da pessoa, singelos aborrecimentos desprovidos de qualquer potencialidade lesiva não devem ser considerados, por si só, fontes geradoras de dano moral. 2. Não há que se cogitar em responsabilidade civil por ato ilícito e reparação de danos sem comprovação dos requisitos insculpidos no art. 186 do atual Código Civil. Ademais, é da dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil que incumbe ao autor o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.046063-2, de Porto União, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-08-2014).
Data do Julgamento
:
12/08/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fernando Zimermann Gerber
Relator(a)
:
Marcus Tulio Sartorato
Comarca
:
Porto União
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