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Jurisprudência


TJSC 2014.046113-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAGISTÉRIO ESTADUAL. RECLAMO INTERPOSTO PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO, COM LASTRO EM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL JÁ CONSOLIDADO. JULGADO INCENSURÁVEL, NO PARTICULAR. DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTE SODALÍCIO E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE DO ART. 557, CAPUT, DO CPC À HIPÓTESE DEVIDAMENTE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de que "quando o requerimento [da aposentadoria] for anterior [à edição da Lei n. 9.832/1995 ou à Lei Complementar Estadual n. 470/2009], poderá haver indenização por dano material. Nesses casos, o prazo para conclusão do pedido é de 45 dias, prorrogáveis até 90 dias se houver necessidade de diligência ou estudo especial (Estatuto dos Servidores, art. 124, I), já que o lapso de 30 dias previsto nas novas leis (LE n. 9.832/1995 para os membros do magistério e LCE n. 470/2009 para os demais servidores) não pode retroagir para alcançar fatos pretéritos. Superados referidos prazos, fica configurado o atraso injustificado, ensejador da reparação, desde que se prove dano e prejuízo" [...] (Apelação Cível n. 2010.020319-5, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 10-4-2013). In casu, o acionante, professor da rede estadual de ensino, requereu a sua aposentação em 9-5-2006 (fl. 43), e, embora tivesse direito à aposentadoria em 15-3-2010, jubilou-se apenas em 29-9-2012 (fl. 153), o que dá azo ao direito de ser ressarcido pelos danos consequentes, ante a injustificada demora na concessão do pleito. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.046113-9, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-04-2015).

Data do Julgamento : 14/04/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Vanderlei Romer
Comarca : Capital
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