TJSC 2014.046221-0 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO A QUO QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE. GARANTIA POR MEIO DE DEPÓSITO. PRAZO QUE SÓ INICIA COM A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO ACERCA DA FORMALIZAÇÃO DO TERMO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. "1. Não obstante o art. 16, I, da Lei 6.830/80 disponha que o executado oferecerá embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, a Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.062.537/RJ (Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 4.5.2009), entendeu que, efetivado o depósito em garantia pelo devedor, é aconselhável seja ele formalizado, reduzindo-se a termo, para dele tomar conhecimento o juiz e o exequente, iniciando-se o prazo para oposição de embargos a contar da data da intimação do termo, quando passa o devedor a ter segurança quanto à aceitação do depósito e a sua formalização" (REsp 1.254.554/SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18-8-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.046221-0, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-02-2016).
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO A QUO QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE. GARANTIA POR MEIO DE DEPÓSITO. PRAZO QUE SÓ INICIA COM A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO ACERCA DA FORMALIZAÇÃO DO TERMO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. "1. Não obstante o art. 16, I, da Lei 6.830/80 disponha que o executado oferecerá embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, a Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.062.537/RJ (Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 4.5.2009), entendeu que, efetivado o depósito em garantia pelo devedor, é aconselhável seja ele formalizado, reduzindo-se a termo, para dele tomar conhecimento o juiz e o exequente, iniciando-se o prazo para oposição de embargos a contar da data da intimação do termo, quando passa o devedor a ter segurança quanto à aceitação do depósito e a sua formalização" (REsp 1.254.554/SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18-8-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.046221-0, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-02-2016).
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rafael Rabaldo Bottan
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Capital
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