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Jurisprudência


TJSC 2014.046250-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANO MORAL. RELAÇÃO COMERCIAL. DÍVIDA QUITADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. ABALO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE COMPENSAR. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. QUANTUM COMPENSATÓRIO. ARBITRAMENTO. ORIENTAÇÃO PELOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO DE INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Na quantificação de numerário suficiente para compensar o abalo de ordem moral experimentado, deve o magistrado pautar-se por critérios ligados à proporcionalidade e à razoabilidade. Realiza-se, assim, um equacionamento ligado às condições financeiras das partes envolvidas, às circunstâncias que geraram o dano e à amplitude do abalo experimentado, a fim de encontrar um valor que não seja exorbitante o suficiente a gerar enriquecimento ilícito, nem irrisório a dar azo à renitência delitiva. "Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidirão a partir da citação (artigo 219 do CPC e artigo 405 do Código Civil), e a correção monetária pertinente ao valor dos danos morais, a partir de sua fixação" (STJ, AgRg no REsp n. 1229864/MG, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 24-5-2011, DJe 1º-6-2011). Sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários advocatícios devem ser arbitrados pelo teto de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei n. 1.060/1950. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.046250-2, de Taió, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-09-2014).

Data do Julgamento : 09/09/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Shirley Tamara Colombo de Siqueira Woncce
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Taió
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