TJSC 2014.046258-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO AUTOR - PLEITOS EXORDIAIS FUNDAMENTADOS NA PERMANÊNCIA INDEVIDA DO GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SOBRE VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO RECONHECIDAMENTE QUITADO - CONTROVÉRSIA QUE RESIDE APENAS NA PRESENÇA DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL PASSÍVEL DE REPARAÇÃO - MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL - INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ATINENTE A DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO FEITO - EXEGESE DOS ATOS REGIMENTAIS Nº 57/2002 E Nº 110/2010, BEM COMO DO ITEM 5 DA DEFINIÇÃO CONJUNTA ASSENTADA POR ESTA CORTE - RECLAMO NÃO CONHECIDO - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. O exame da exordial revela que inexiste, na espécie, discussão sobre títulos de crédito, falência ou prestação de serviços bancários, mas apenas a apreciação da ocorrência, ou não, de ilícito civil e a consequente indenização devida, em razão de a parte ré ter mantido gravame de alienação judiciária sobre veículo, objeto de contrato firmado entre os litigantes, cuja dívida foi reconhecidamente declarada inexistente em demanda anteriormente ajuizada pelo autor (ação declaratória n. 011.07.009430-7). Assim, a competência para a análise do recurso é das Câmaras de Direito Civil, e não deste Órgão Fracionário. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.046258-8, de Brusque, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO AUTOR - PLEITOS EXORDIAIS FUNDAMENTADOS NA PERMANÊNCIA INDEVIDA DO GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SOBRE VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO RECONHECIDAMENTE QUITADO - CONTROVÉRSIA QUE RESIDE APENAS NA PRESENÇA DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL PASSÍVEL DE REPARAÇÃO - MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL - INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ATINENTE A DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO FEITO - EXEGESE DOS ATOS REGIMENTAIS Nº 57/2002 E Nº 110/2010, BEM COMO DO ITEM 5 DA DEFINIÇÃO CONJUNTA ASSENTADA POR ESTA CORTE - RECLAMO NÃO CONHECIDO - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. O exame da exordial revela que inexiste, na espécie, discussão sobre títulos de crédito, falência ou prestação de serviços bancários, mas apenas a apreciação da ocorrência, ou não, de ilícito civil e a consequente indenização devida, em razão de a parte ré ter mantido gravame de alienação judiciária sobre veículo, objeto de contrato firmado entre os litigantes, cuja dívida foi reconhecidamente declarada inexistente em demanda anteriormente ajuizada pelo autor (ação declaratória n. 011.07.009430-7). Assim, a competência para a análise do recurso é das Câmaras de Direito Civil, e não deste Órgão Fracionário. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.046258-8, de Brusque, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-03-2016).
Data do Julgamento
:
22/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Brusque
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