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Jurisprudência


TJSC 2014.046260-5 (Acórdão)

Ementa
CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTRACHEQUE. PLEITO ACOLHIDO. DANO MORAL COMPROVADO. DÉBITOS NÃO AUTORIZADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA ANUÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTOS ENSEJADORES DOS DESCONTOS. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE FINANCEIRA. DEPÓSITO DE LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO E POSTERIOR SAQUE EM CONTA BANCÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO. ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES ABATIDOS INDEVIDAMENTE DO CONTRACHEQUE DA AUTORA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VERBA RESSARCITÓRIA QUE DEVE OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO ADEQUADA. 'DECISUM' CONFIRMADO. RECURSO DESPROVIDO. 1 É entendimento pacífico a subsunção das relações bancárias ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, pelo que a instituição financeira responde objetivamente pela má prestação dos serviços que disponibiliza no mercado de consumo, desde que não comprove a licitude do ato ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A par disso, as atividades financeiras caminham em paralelo com a teoria do risco, pela qual assume a responsabilidade todo aquele que fornece determinado serviço no mercado de consumo com o intuito de angariar lucros. 2 Nos termos do entendimento jurisprudencial e doutrinário consolidado, o desconto indevido de parcelas não autorizadas pelo correntista é fonte de danos de ordem moral, ultrapassando os limites do mero dissabor, porquanto, ainda que não tenha sido seu nome inscrito em órgãos protetivos do crédito, a dedução de valores não contratados de conta bancária gera para o cliente transtornos que fogem à normalidade, tornando-se a instituição financeira responsável pela reparação de tais danos. 3 Para a fixação do quantum indenizatório impõem-se considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor arbitrado ser suficiente para punir o causador do danos, desde que não abusivo, e, ao mesmo tempo, reparar os abalos morais causados ao lesado, sem causar-lhe enriquecimento ilícito. 4 Promovidos descontos no benefício previdenciário da lesada por contratação visivelmente por ela não realizada, identifica-se uma prática abusiva que, nos moldes preconizados pelo Código de Defesa do Consumidor, induzem à obrigação de operar a restituição dos valores indevidamente cobrados, em dobro, quando não demonstrados que referidos descontos são decorrentes de engano justificável. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.046260-5, da Capital - Continente, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2014).

Data do Julgamento : 20/11/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Capital - Continente
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