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Jurisprudência


TJSC 2014.046266-7 (Acórdão)

Ementa
Responsabilidade civil. Ação de indenização. Doença do trabalho. Síndrome do Túnel do Carpo. Servidor público municipal. Responsabilidade civil da administração que deve ser analisada sob a ótica subjetiva. Inexistência de culpa do ente público. Ausência de nexo causal. Dever de indenizar não configurado. Recurso desprovido. O servidor ou empregado público vítima de acidente do trabalho, para o efeito de responsabilidade civil pelo direito comum (Código Civil, arts. 186 e 927), não se equipara ao ´terceiro` aludido no § 6º do art. 37 da Constituição Federal. Desse modo, para fins do estabelecimento da obrigação indenizatória decorrente de infortúnio laboral, excluída a esfera previdenciária, que adota a teoria da responsabilidade objetiva, além da comprovação do evento danoso e do nexo de causalidade entre o ocorrido e a atividade profissional, é indispensável a demonstração da culpa do empregador, seja ele empresa ou pessoa jurídica de direito público (Ap. Cív. n. 2009.006762-9, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). Não comprovado o nexo causal entre a moléstia suportada pela autora e o trabalho por ela desenvolvido, bem como a redução de sua capacidade laborativa, é inaplicável, na espécie, o princípio in dubio pro misero, de modo a autorizar indenização por dano moral. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.046266-7, de Chapecó, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-11-2014).

Data do Julgamento : 25/11/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Marisete Aparecida Turatto Pagnussatt
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Chapecó
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