TJSC 2014.046276-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO BANCO. ARGUMENTOS IMPROFÍCUOS. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO FEITO EXECUTIVO POR MAIS DE 10 ANOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM PROMOVER O REGULAR ANDAMENTO, COM A INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO. ART. 612, CAPUT, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Para se configurar a prescrição intercorrente no processo de execução reputa-se suficiente o decurso de lapso temporal superior ao da prescrição do título exequendo, independentemente de a demanda estar arquivada administrativamente ou de prévia intimação do titular da execução. Dessa forma, uma vez arquivado administrativamente por inércia da própria exequente, interessado maior na persecução de seu crédito (CPC, art. 612, caput), considera-se ter início a partir daí o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de eternização do processo enquanto estiver suspenso, visto que nesse interregno cabe apenas ao exequente - e a mais ninguém - diligenciar efetivamente para obter a satisfação do crédito exequendo" (Apelação Cível nº 2013.077949-7, de São Bento do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, julgado em 18/03/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.046276-0, de Joinville, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-09-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO BANCO. ARGUMENTOS IMPROFÍCUOS. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO FEITO EXECUTIVO POR MAIS DE 10 ANOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM PROMOVER O REGULAR ANDAMENTO, COM A INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO. ART. 612, CAPUT, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Para se configurar a prescrição intercorrente no processo de execução reputa-se suficiente o decurso de lapso temporal superior ao da prescrição do título exequendo, independentemente de a demanda estar arquivada administrativamente ou de prévia intimação do titular da execução. Dessa forma, uma vez arquivado administrativamente por inércia da própria exequente, interessado maior na persecução de seu crédito (CPC, art. 612, caput), considera-se ter início a partir daí o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de eternização do processo enquanto estiver suspenso, visto que nesse interregno cabe apenas ao exequente - e a mais ninguém - diligenciar efetivamente para obter a satisfação do crédito exequendo" (Apelação Cível nº 2013.077949-7, de São Bento do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, julgado em 18/03/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.046276-0, de Joinville, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-09-2014).
Data do Julgamento
:
16/09/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Yhon Tostes
Relator(a)
:
Luiz Fernando Boller
Comarca
:
Joinville
Mostrar discussão