main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.046310-2 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENDIDA A MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO APÓS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM (ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PARTE AUTORA QUE, EM SEU RECURSO DE APELAÇÃO, APENAS REAFIRMA OS ARGUMENTOS EXPENDIDOS NA PEÇA INAUGURAL NO TOCANTE À NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 514, II, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. "A parte sucumbente, ao aviar sua insurgência recursal, em estrita obediência ao princípio da dialeticidade, tem o ônus insuperável de investir contra os argumentos timbrados na decisão açoitada, objetivando demonstrar o seu desacerto, a sua dissonância com a melhor dição do direito aplicável ao litígio plantado nos autos, tudo com a finalidade de alimentar a Superior Instância com elementos que possam reverter o édito lançado em seu desfavor. Por isto, não deve ser conhecido o recurso cujas razões preservam intactos os fundamentos que serviram de suporte à conclusão exposta no dispositivo da sentença" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.028568-1, de Blumenau, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 12-09-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.046310-2, de Joinville, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-08-2014).

Data do Julgamento : 12/08/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Uziel Nunes de Oliveira
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : Joinville
Mostrar discussão