TJSC 2014.046333-9 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO - IPVA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - ALIENAÇÃO DO VEÍCULO A TERCEIRO - AUSÊNCIA DE REGISTRO NO DETRAN - IRRELEVÂNCIA - TRIBUTO QUE RECAI SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR CUJA TRANSFERÊNCIA SE OPERA COM A MERA TRADIÇÃO - EXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA TRADIÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - DESONERAÇÃO DO ESTADO PORQUE O CONTRIBUINTE DEIXOU DE INFORMÁ-LO OPORTUNAMENTE DA VENDA DO VEÍCULO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O fato gerador do IPVA é a propriedade de veículo automotor, cuja transferência se opera pela tradição, por inteligência do art. 620 do CC/1916 (art. 1267 do CC/2002). Dessa forma, a falta de comunicação ao órgão de trânsito acerca da alienação do veículo é irrelevante para a responsabilidade tributária, constituindo mera formalidade administrativa, razão pela qual deve o adquirente arcar com o tributo e não o proprietário anterior. "'A legislação catarinense prevê épocas diferenciadas para o pagamento do IPVA, variáveis de acordo com o final da placa do veículo. Por consequência, o prazo prescricional passa a contar do último dia do mês estabelecido para o pagamento (REsp. n. 1.069.657, rel. Benedito Gonçalves). Computado esse marco como termo inicial, está consumada a prescrição parcial do crédito tributário' (AC n. 2010.013289-6, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 27.4.2010)" (AC n. 2011.079660-0, Rel. Des. Rodrigo Collaço). Não pode o Estado ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, não obstante a procedência dos embargos à execução fiscal em que se cobrava IPVA de quem já não era mais proprietário do veículo, se o contribuinte deixou de comunicar àquele a alienação do bem anteriormente ao fato gerador. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.046333-9, de Caçador, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-08-2015).
Ementa
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO - IPVA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - ALIENAÇÃO DO VEÍCULO A TERCEIRO - AUSÊNCIA DE REGISTRO NO DETRAN - IRRELEVÂNCIA - TRIBUTO QUE RECAI SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR CUJA TRANSFERÊNCIA SE OPERA COM A MERA TRADIÇÃO - EXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA TRADIÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - DESONERAÇÃO DO ESTADO PORQUE O CONTRIBUINTE DEIXOU DE INFORMÁ-LO OPORTUNAMENTE DA VENDA DO VEÍCULO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O fato gerador do IPVA é a propriedade de veículo automotor, cuja transferência se opera pela tradição, por inteligência do art. 620 do CC/1916 (art. 1267 do CC/2002). Dessa forma, a falta de comunicação ao órgão de trânsito acerca da alienação do veículo é irrelevante para a responsabilidade tributária, constituindo mera formalidade administrativa, razão pela qual deve o adquirente arcar com o tributo e não o proprietário anterior. "'A legislação catarinense prevê épocas diferenciadas para o pagamento do IPVA, variáveis de acordo com o final da placa do veículo. Por consequência, o prazo prescricional passa a contar do último dia do mês estabelecido para o pagamento (REsp. n. 1.069.657, rel. Benedito Gonçalves). Computado esse marco como termo inicial, está consumada a prescrição parcial do crédito tributário' (AC n. 2010.013289-6, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 27.4.2010)" (AC n. 2011.079660-0, Rel. Des. Rodrigo Collaço). Não pode o Estado ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, não obstante a procedência dos embargos à execução fiscal em que se cobrava IPVA de quem já não era mais proprietário do veículo, se o contribuinte deixou de comunicar àquele a alienação do bem anteriormente ao fato gerador. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.046333-9, de Caçador, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-08-2015).
Data do Julgamento
:
27/08/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luciana Pelisser Gottardi Trentini
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Caçador
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