TJSC 2014.046415-9 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENDOSSATÁRIA - ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SERIA TITULAR DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL COM A AUTORA, POR TER AGIDO NA QUALIDADE DE MANDATÁRIA - DUPLICATA SEM LASTRO - FALTA DE DILIGÊNCIA DO BANCO AO DEIXAR DE AFERIR A HIGIDEZ DA CÁRTULA - ATO CULPOSO PRÓPRIO - NEGLIGÊNCIA - RESPONSABILIDADE SUBSISTENTE - POSICIONAMENTO ASSENTE NA CORTE DA CIDADANIA - PRELIMINAR RECHAÇADA. "1. Para efeito do art. 543-C do CPC: Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula." (REsp 1063474/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, j. em 28/09/2011) Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, responde por danos materiais e morais o endossatário que encaminha título a protesto extrapolando os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio. Configura ato culposo do endossatário-mandatário levar a protesto duplicata desprovida de aceite e desacompanhada do respectivo comprovante de entrega da mercadoria ou do serviço prestado. Inquestionável, portanto, diante da atuação de forma negligente, a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da demanda em que se busca a declaração de inexigibilidade de duplicata emitida sem lastro comercial. DUPLICATAS MERCANTIS POR INDICAÇÃO - RELAÇÃO COMERCIAL NÃO EVIDENCIADA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA RELACIONAR AS NOTAS FISCAIS EMITIDAS AOS TÍTULOS DE CRÉDITO PROTESTADOS - ILEGALIDADE DO ATO NOTARIAL - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE AREÓPAGO - DANO MORAL EVIDENCIADO. Seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça este Egrégio Tribunal, inclusive no âmbito deste Órgão Julgador, passou a entender que se admite o protesto por indicação de boletos bancários, se verificada a existência da relação comercial que dá lastro às duplicatas emitidas e, também, o comprovante de entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços, sendo prescindível a comprovação da recusa do aceite ou a indevida retenção do título original pelo sacado (devedor). Verificado, no caso concreto, que as duplicatas emitidas não possuem relação comercial subjacente, há que se concluir pela irregularidade dos protestos dos títulos. De outra banda, a jurisprudência é pacífica no sentido de que nos casos de protesto indevido de título de crédito, o dano moral é presumido (in re ipsa), exigindo-se apenas a demonstração de que aquele deu-se de forma irregular. MONTANTE INDENIZATÓRIO - INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RESPONSÁVEIS PELA REPARAÇÃO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E EMPRESA INDIVIDUAL ATUANTE NO COMÉRCIO DE BEBIDAS ENERGÉTICAS E ALCOÓLICAS - QUANTIA ARBITRADA EM PRIMEIRO GRAU EM VALOR INSUFICIENTE À REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS - MAJORAÇÃO PARA R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS) A TEOR DO NOVO ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO - PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA - DESPROVIMENTO DO APELO DA CASA BANCÁRIA. Inexistindo critérios objetivos para a fixação do "quantum" indenizatório, cabe ao Magistrado examinar as peculiaridades do caso concreto, ponderando, dentre outros fatores, a capacidade financeira/econômica das partes e o lapso temporal de permanência do ilícito. Na hipótese, considerando que a parte lesada é pessoa jurídica e os responsáveis pela reparação são instituição financeira, empresa de factoring e pessoa jurídica atuante no ramo têxtil, majora-se a indenização para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - DEMANDA, DE RELATIVA COMPLEXIDADE, EM TRÂMITE HÁ MAIS DE TRÊS ANOS - INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE ACOLHIDA NESTE ASPECTO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do Código de Processo Civil, a fim de remunerar adequadamente o profissional de acordo com a particularidade do feito em questão, o trabalho desenvolvido pelos procuradores, o zelo profissional, o tempo por eles dispensado e, ainda, o grau de complexidade da causa. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.046415-9, de Porto Belo, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-09-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENDOSSATÁRIA - ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SERIA TITULAR DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL COM A AUTORA, POR TER AGIDO NA QUALIDADE DE MANDATÁRIA - DUPLICATA SEM LASTRO - FALTA DE DILIGÊNCIA DO BANCO AO DEIXAR DE AFERIR A HIGIDEZ DA CÁRTULA - ATO CULPOSO PRÓPRIO - NEGLIGÊNCIA - RESPONSABILIDADE SUBSISTENTE - POSICIONAMENTO ASSENTE NA CORTE DA CIDADANIA - PRELIMINAR RECHAÇADA. "1. Para efeito do art. 543-C do CPC: Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula." (REsp 1063474/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, j. em 28/09/2011) Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, responde por danos materiais e morais o endossatário que encaminha título a protesto extrapolando os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio. Configura ato culposo do endossatário-mandatário levar a protesto duplicata desprovida de aceite e desacompanhada do respectivo comprovante de entrega da mercadoria ou do serviço prestado. Inquestionável, portanto, diante da atuação de forma negligente, a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da demanda em que se busca a declaração de inexigibilidade de duplicata emitida sem lastro comercial. DUPLICATAS MERCANTIS POR INDICAÇÃO - RELAÇÃO COMERCIAL NÃO EVIDENCIADA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA RELACIONAR AS NOTAS FISCAIS EMITIDAS AOS TÍTULOS DE CRÉDITO PROTESTADOS - ILEGALIDADE DO ATO NOTARIAL - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE AREÓPAGO - DANO MORAL EVIDENCIADO. Seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça este Egrégio Tribunal, inclusive no âmbito deste Órgão Julgador, passou a entender que se admite o protesto por indicação de boletos bancários, se verificada a existência da relação comercial que dá lastro às duplicatas emitidas e, também, o comprovante de entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços, sendo prescindível a comprovação da recusa do aceite ou a indevida retenção do título original pelo sacado (devedor). Verificado, no caso concreto, que as duplicatas emitidas não possuem relação comercial subjacente, há que se concluir pela irregularidade dos protestos dos títulos. De outra banda, a jurisprudência é pacífica no sentido de que nos casos de protesto indevido de título de crédito, o dano moral é presumido (in re ipsa), exigindo-se apenas a demonstração de que aquele deu-se de forma irregular. MONTANTE INDENIZATÓRIO - INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RESPONSÁVEIS PELA REPARAÇÃO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E EMPRESA INDIVIDUAL ATUANTE NO COMÉRCIO DE BEBIDAS ENERGÉTICAS E ALCOÓLICAS - QUANTIA ARBITRADA EM PRIMEIRO GRAU EM VALOR INSUFICIENTE À REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS - MAJORAÇÃO PARA R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS) A TEOR DO NOVO ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO - PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA - DESPROVIMENTO DO APELO DA CASA BANCÁRIA. Inexistindo critérios objetivos para a fixação do "quantum" indenizatório, cabe ao Magistrado examinar as peculiaridades do caso concreto, ponderando, dentre outros fatores, a capacidade financeira/econômica das partes e o lapso temporal de permanência do ilícito. Na hipótese, considerando que a parte lesada é pessoa jurídica e os responsáveis pela reparação são instituição financeira, empresa de factoring e pessoa jurídica atuante no ramo têxtil, majora-se a indenização para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - DEMANDA, DE RELATIVA COMPLEXIDADE, EM TRÂMITE HÁ MAIS DE TRÊS ANOS - INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE ACOLHIDA NESTE ASPECTO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do Código de Processo Civil, a fim de remunerar adequadamente o profissional de acordo com a particularidade do feito em questão, o trabalho desenvolvido pelos procuradores, o zelo profissional, o tempo por eles dispensado e, ainda, o grau de complexidade da causa. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.046415-9, de Porto Belo, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-09-2015).
Data do Julgamento
:
29/09/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Maria Augusta Tridapalli
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Porto Belo
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