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Jurisprudência


TJSC 2014.046416-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - SERVIÇO DE TELEFONIA - INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CONTRA COMPANHIA TELEFÔNICA - COBRANÇA DE VALORES POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELA CONSUMIDORA INERENTE À UTILIZAÇÃO DE INTERNET - QUANTIA CONTROVERSA QUESTIONADA PELA USUÁRIA - OPERADORA QUE NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO - DÉBITOS INEXISTENTES - INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - REGISTRO INDEVIDO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - ASTREINTE - REDUÇÃO. Caracteriza ato ilícito, que importa em dano moral indenizável, a inscrição do nome do consumidor como devedor, em órgão de restrição/proteção ao crédito, por débito inexistente. O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a lesada. A astreinte objetiva compelir a parte litigante que resiste ao cumprimento de uma decisão judicial, a cumpri-la e tem natureza coercitiva e não punitiva, destinando-se à obtenção do resultado prático pretendido pela parte credora da obrigação de fazer, garantindo, assim, a efetividade do processo. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.046416-6, de São José, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-08-2014).

Data do Julgamento : 21/08/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Roberto Marius Favero
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : São José
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