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Jurisprudência


TJSC 2014.046433-1 (Acórdão)

Ementa
SEGURO. BEM IMÓVEL. COBERTURA PARA CHUVA DE GRANIZO. TOLDOS, MESAS E CADEIRAS DANIFICADOS. ELEMENTOS EXCLUÍDOS NAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. HERMENÊUTICA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA, ATÉ PORQUE PAGA A INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO TELHADO ADMINISTRATIVAMENTE. DEDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 10%, CORRESPONDENTE À FRANQUIA, A SER APLICADO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, PORÉM. A indenização, quando ocorrido o evento segurado, deve ser a mais completa possível, bastando para o reconhecimento ao direito à sua percepção a ocorrência do sinistro, independentemente de qualquer limitação contida nos anexos do contrato de seguro, pois não há falar em exclusão da cobertura de seguro caso não haja expressa menção na apólice para tanto. Devida a indenização, cabível é a dedução da franquia prevista na apólice. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.046433-1, de Brusque, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2015).

Data do Julgamento : 10/09/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Livia Borges Zwetsch
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Brusque
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