TJSC 2014.046445-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ORIUNDA DO SALDO DEVEDOR DE FINANCIAMENTOS DE INSUMOS E INVESTIMENTOS NA LAVOURA DE FUMO. NEGÓCIO QUE FOI SUBSCRITO PELO CREDOR, PELO DEVEDOR E POR 2 (DUAS) TESTEMUNHAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL QUE É FORMALMENTE PERFEITO. ARTIGO 585, INCISO, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO QUE NÃO IMPEDE A DISCUSSÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. SÚMULA N. 286 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DA CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA A EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES SE NENHUMA ILEGALIDADE FOI APONTADA. REVISÃO DE OFÍCIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL QUE É VEDADA. AUSÊNCIA DESTES DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROMETE A LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O instrumento particular de confissão de dívida firmado pelo representante legal da credora, pelo devedor e por duas testemunhas, revelando a obrigação de pagar quantia certa e determinada, em prazo previamente ajustado, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. A execução da dívida representada no instrumento particular de confissão de dívida não impede o devedor de discutir eventuais ilegalidades verificadas nas operações renegociadas. Mas a revisão dos contratos anteriores pressupõe a especificação do que se considera ilegal, sendo vedada a revisão de ofício da relação contratual. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.046445-8, de Ibirama, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-08-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ORIUNDA DO SALDO DEVEDOR DE FINANCIAMENTOS DE INSUMOS E INVESTIMENTOS NA LAVOURA DE FUMO. NEGÓCIO QUE FOI SUBSCRITO PELO CREDOR, PELO DEVEDOR E POR 2 (DUAS) TESTEMUNHAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL QUE É FORMALMENTE PERFEITO. ARTIGO 585, INCISO, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO QUE NÃO IMPEDE A DISCUSSÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. SÚMULA N. 286 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DA CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA A EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES SE NENHUMA ILEGALIDADE FOI APONTADA. REVISÃO DE OFÍCIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL QUE É VEDADA. AUSÊNCIA DESTES DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROMETE A LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O instrumento particular de confissão de dívida firmado pelo representante legal da credora, pelo devedor e por duas testemunhas, revelando a obrigação de pagar quantia certa e determinada, em prazo previamente ajustado, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. A execução da dívida representada no instrumento particular de confissão de dívida não impede o devedor de discutir eventuais ilegalidades verificadas nas operações renegociadas. Mas a revisão dos contratos anteriores pressupõe a especificação do que se considera ilegal, sendo vedada a revisão de ofício da relação contratual. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.046445-8, de Ibirama, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-08-2014).
Data do Julgamento
:
21/08/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Gilberto Gomes de Oliveira Júnior
Relator(a)
:
Jânio Machado
Comarca
:
Ibirama
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