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Jurisprudência


TJSC 2014.046493-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CONTRATOS DE FINANCIAMENTO EM MOEDA ESTRANGEIRA E CÂMBIO - ACOLHIMENTO DA DEFESA DA EXECUTADA - EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO NA DEMANDA EXECUTÓRIA E NOS RESPECTIVOS EMBARGOS - POSSIBILIDADE - AÇÕES AUTÔNOMAS - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ESTIPÊNDIO PATRONAL - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS BALIZADORES ESTATUÍDOS NOS PARÁGRAFOS 3º E 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DEMANDA EM TRÂMITE HÁ APROXIMADAMENTE TRÊS ANOS - LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (COMARCA DE TROMBUDO CENTRAL/SC) DIVERGENTE DO DOMÍCIO LABORAL DO CAUSÍDICO DA PARTE VENCEDORA (FLORIANÓPOLIS/SC) - CONSIDERAÇÃO DOS VALORES FIXADOS NOS EMBARGOS DO DEVEDOR - ARBITRAMENTO EM R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS) - RECURSO PROVIDO. Consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça, é cabível a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor, em face da autonomia desses em relação àquela. Em se tratando de demanda executiva em que não houve condenação, os honorários advocatícios devem ser estipulados com fulcro no art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, sujeitando-se a livre apreciação de juiz de acordo com os critérios expostos nas alíneas do § 3º do mesmo artigo, sem ficar o julgador adstrito ao mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento). Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento ao trabalho desempenhado, ao zelo na defesa e exposição jurídica do advogado e à natureza da demanda, de modo que o estipêndio patronal remunere de forma apropriada o profissional, sob pena de desprestígio ao exercício de uma das funções essenciais à justiça. "In casu", o tempo de tramitação da demanda por aproximadamente três anos, a divergência do local de prestação do serviço (comarca de Trombudo Central/SC) em relação ao domicílio laboral do procurador da vencedora (Florianópolis/SC) e o zelo do profissional remetem à necessidade de fixação dos honorários advocatícios em R$ 12.000,00 (doze mil reais). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.046493-9, de Trombudo Central, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-02-2016).

Data do Julgamento : 02/02/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Lenoar Bendini Madalena
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Trombudo Central
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