TJSC 2014.046497-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATOS DE FINANCIAMENTO EM MOEDA ESTRANGEIRA E CÂMBIO - ACOLHIMENTO DA DEFESA DA EXECUTADA - EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS BALIZADORES ESTATUÍDOS NOS PARÁGRAFOS 3º E 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DEMANDA EM TRÂMITE HÁ MAIS DE DOIS ANOS - LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (COMARCA DE TROMBUDO CENTRAL/SC) DIVERGENTE DO DOMÍCIO LABORAL DO CAUSÍDICO DA PARTE VENCEDORA (FLORIANÓPOLIS/SC) - CONSIDERAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA EXECUÇÃO - INCREMENTO PARA R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS) - RECURSO PROVIDO. Em se tratando de demanda executiva em que não houve condenação, os honorários advocatícios devem ser estipulados com fulcro no art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, sujeitando-se a livre apreciação de juiz de acordo com os critérios expostos nas alíneas do § 3º do mesmo artigo, sem ficar o julgador adstrito ao mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento). Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento ao trabalho desempenhado, ao zelo na defesa e exposição jurídica do advogado e à natureza da demanda, de modo que o estipêndio patronal remunere de forma apropriada o profissional, sob pena de desprestígio ao exercício de uma das funções essenciais à justiça. "In casu", o tempo de tramitação da demanda por mais de dois anos, a divergência do local de prestação do serviço (comarca de Trombudo Central/SC) em relação ao domicílio laboral do procurador da vencedora (Florianópolis/SC) e o zelo do profissional remetem à necessidade de majoração dos honorários advocatícios para R$ 12.000,00 (doze mil reais). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.046497-7, de Trombudo Central, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-02-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATOS DE FINANCIAMENTO EM MOEDA ESTRANGEIRA E CÂMBIO - ACOLHIMENTO DA DEFESA DA EXECUTADA - EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS BALIZADORES ESTATUÍDOS NOS PARÁGRAFOS 3º E 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DEMANDA EM TRÂMITE HÁ MAIS DE DOIS ANOS - LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (COMARCA DE TROMBUDO CENTRAL/SC) DIVERGENTE DO DOMÍCIO LABORAL DO CAUSÍDICO DA PARTE VENCEDORA (FLORIANÓPOLIS/SC) - CONSIDERAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA EXECUÇÃO - INCREMENTO PARA R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS) - RECURSO PROVIDO. Em se tratando de demanda executiva em que não houve condenação, os honorários advocatícios devem ser estipulados com fulcro no art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, sujeitando-se a livre apreciação de juiz de acordo com os critérios expostos nas alíneas do § 3º do mesmo artigo, sem ficar o julgador adstrito ao mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento). Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento ao trabalho desempenhado, ao zelo na defesa e exposição jurídica do advogado e à natureza da demanda, de modo que o estipêndio patronal remunere de forma apropriada o profissional, sob pena de desprestígio ao exercício de uma das funções essenciais à justiça. "In casu", o tempo de tramitação da demanda por mais de dois anos, a divergência do local de prestação do serviço (comarca de Trombudo Central/SC) em relação ao domicílio laboral do procurador da vencedora (Florianópolis/SC) e o zelo do profissional remetem à necessidade de majoração dos honorários advocatícios para R$ 12.000,00 (doze mil reais). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.046497-7, de Trombudo Central, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-02-2016).
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Lenoar Bendini Madalena
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Trombudo Central
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