TJSC 2014.046507-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL, SEGURO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. - IMPROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA E SEGUNDA PREJUDICADA. (1) CRUZAMENTO COM PLACAS DE "PARE" EM TODAS AS DIREÇÕES. ART. 29, III, C, DO CTB. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREFERÊNCIA. DEVER DE CAUTELA ATRIBUÍDO A TODOS. MOTOCICLETA E CAMINHÃO QUE DESCUMPREM O SINAL DE PARADA OBRIGATÓRIA. COLISÃO. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS INAFASTÁVEL. - Conforme se extrai de sua literalidade, o art. 29, III, c, do Código de Trânsito Brasileiro é aplicável somente quando o local não for sinalizado. Destarte, havendo sinalização de parada obrigatória - "pare" - em todos os lados, não há falar em preferência, estando todos obrigados a parar o seu automotor e somente iniciar o cruzamento após terem se certificado de que podem fazê-lo sem prejuízo à sua segurança e dos demais. - Se, in casu, tanto o caminhão quanto a motocicleta descumprem a sinalização impositiva e iniciam a manobra sem as cautelas necessárias, de forma que terminam por colidir transversalmente no meio do cruzamento, o que levou a óbito o passageiro da motocicleta - filho dos autores -, tem-se por inafastável o reconhecimento da concorrência de causas, em igual medida. (2) DANOS MORAIS. MORTE DE FILHO. ABALO PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. - É presumido o dano moral decorrente de filho que, com apenas 17 (dezessete) anos, teve ceifada a sua vida antes mesmo de chegar à idade adulta. Com isso, inafastável o dever de indenizar, o qual, contudo, deve respeitar a proporção decorrente do reconhecimento da concorrência de causas. (3) DESPESAS FUNERÁRIAS. ART. 948, I, DO CC. RESSARCIMENTO DEVIDO, POR METADE. - No caso de morte, a indenização inclui as despesas com o funeral da vítima fatal, suportado pelos seus genitores, observada, porém, a limitação indicada. (4) SUCUMBÊNCIA. REDIRECIONAMENTO. - Com a reforma da sentença, impõe-se o redirecionamento dos ônus sucumbenciais. (5) LIDE SECUNDÁRIA. CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA APÓLICE. SÚMULA 537 DO STJ. JUROS DE MORA. INCLUSÃO. SUCUMBÊNCIA. RESISTÊNCIA. REDIRECIONAMENTO. - Em decorrência da reforma da sentença, de ser acolhido o pedido formulado na lide secundária, pelo que deve a seguradora ser condenada de forma direta e solidária (En. 537 da Súmula do STJ), com inclusão de juros de mora, respeitados os valores da apólice. - Havendo resistência, embora de forma mais velada, deve arcar, outrossim, com os ônus sucumbenciais. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.046507-2, de Meleiro, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL, SEGURO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. - IMPROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA E SEGUNDA PREJUDICADA. (1) CRUZAMENTO COM PLACAS DE "PARE" EM TODAS AS DIREÇÕES. ART. 29, III, C, DO CTB. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREFERÊNCIA. DEVER DE CAUTELA ATRIBUÍDO A TODOS. MOTOCICLETA E CAMINHÃO QUE DESCUMPREM O SINAL DE PARADA OBRIGATÓRIA. COLISÃO. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS INAFASTÁVEL. - Conforme se extrai de sua literalidade, o art. 29, III, c, do Código de Trânsito Brasileiro é aplicável somente quando o local não for sinalizado. Destarte, havendo sinalização de parada obrigatória - "pare" - em todos os lados, não há falar em preferência, estando todos obrigados a parar o seu automotor e somente iniciar o cruzamento após terem se certificado de que podem fazê-lo sem prejuízo à sua segurança e dos demais. - Se, in casu, tanto o caminhão quanto a motocicleta descumprem a sinalização impositiva e iniciam a manobra sem as cautelas necessárias, de forma que terminam por colidir transversalmente no meio do cruzamento, o que levou a óbito o passageiro da motocicleta - filho dos autores -, tem-se por inafastável o reconhecimento da concorrência de causas, em igual medida. (2) DANOS MORAIS. MORTE DE FILHO. ABALO PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. - É presumido o dano moral decorrente de filho que, com apenas 17 (dezessete) anos, teve ceifada a sua vida antes mesmo de chegar à idade adulta. Com isso, inafastável o dever de indenizar, o qual, contudo, deve respeitar a proporção decorrente do reconhecimento da concorrência de causas. (3) DESPESAS FUNERÁRIAS. ART. 948, I, DO CC. RESSARCIMENTO DEVIDO, POR METADE. - No caso de morte, a indenização inclui as despesas com o funeral da vítima fatal, suportado pelos seus genitores, observada, porém, a limitação indicada. (4) SUCUMBÊNCIA. REDIRECIONAMENTO. - Com a reforma da sentença, impõe-se o redirecionamento dos ônus sucumbenciais. (5) LIDE SECUNDÁRIA. CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA APÓLICE. SÚMULA 537 DO STJ. JUROS DE MORA. INCLUSÃO. SUCUMBÊNCIA. RESISTÊNCIA. REDIRECIONAMENTO. - Em decorrência da reforma da sentença, de ser acolhido o pedido formulado na lide secundária, pelo que deve a seguradora ser condenada de forma direta e solidária (En. 537 da Súmula do STJ), com inclusão de juros de mora, respeitados os valores da apólice. - Havendo resistência, embora de forma mais velada, deve arcar, outrossim, com os ônus sucumbenciais. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.046507-2, de Meleiro, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2015).
Data do Julgamento
:
22/10/2015
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ligia Boettger Mottola
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Meleiro
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