TJSC 2014.046533-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DA PROPRIEDADE. QUESTÃO NÃO AVENTADA PERANTE O JUÍZO A QUO. ALEGAÇÃO FÁTICA DO AUTOR NÃO IMPUGNADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. ARTS. 300 E 302, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. ANÁLISE INVIABILIZADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO APELATÓRIO NÃO CONHECIDO. As matérias não suscitadas pela parte no momento processual próprio, ventiladas somente em grau de recurso apelatório, não podem ser objeto de análise pelo juízo ad quem, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, além da preclusão incidente. "A questão relativa à arguição de que a área a ser usucapida é o único acesso aos fundos do edifício não é possível de apreciação, pois matéria apenas ventilada na apelação, e não foi trazida na contestação, implicando renovação recursal." (TJRS, Apelação Cível n. 70065583841, rel. Des. Heleno Tregnago Saraiva, j. 17-9-2015). CONTRARRAZÕES. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA APELANTE ÀS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS DO ART. 17 DO CPC. REJEIÇÃO DO PEDIDO. Não configura litigância de má-fé a simples interposição, pela parte, de recurso cabível contra a decisão desalinhada de seus interesses, ato que não caracteriza senão o exercício regular de um direito constitucional. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.046533-3, de Campos Novos, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DA PROPRIEDADE. QUESTÃO NÃO AVENTADA PERANTE O JUÍZO A QUO. ALEGAÇÃO FÁTICA DO AUTOR NÃO IMPUGNADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. ARTS. 300 E 302, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. ANÁLISE INVIABILIZADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO APELATÓRIO NÃO CONHECIDO. As matérias não suscitadas pela parte no momento processual próprio, ventiladas somente em grau de recurso apelatório, não podem ser objeto de análise pelo juízo ad quem, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, além da preclusão incidente. "A questão relativa à arguição de que a área a ser usucapida é o único acesso aos fundos do edifício não é possível de apreciação, pois matéria apenas ventilada na apelação, e não foi trazida na contestação, implicando renovação recursal." (TJRS, Apelação Cível n. 70065583841, rel. Des. Heleno Tregnago Saraiva, j. 17-9-2015). CONTRARRAZÕES. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA APELANTE ÀS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS DO ART. 17 DO CPC. REJEIÇÃO DO PEDIDO. Não configura litigância de má-fé a simples interposição, pela parte, de recurso cabível contra a decisão desalinhada de seus interesses, ato que não caracteriza senão o exercício regular de um direito constitucional. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.046533-3, de Campos Novos, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2015).
Data do Julgamento
:
26/11/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maycon Rangel Favareto
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Campos Novos
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