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Jurisprudência


TJSC 2014.046542-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO DAS AUTORAS. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A UMA DAS APELANTES. APROVEITAMENTO DO RECURSO TAMBÉM POR AQUELA NÃO BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 509, DO CPC. "Na senda do art. 509 do Código de Processo Civil 'O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses'. In casu, sendo comum o interesse de ambos os recorrentes, formando um verdadeiro consórcio de vontades, o recurso sob exame aos dois deve aproveitar, tal como decidido, por esta Câmara, na apelação cível n. 2008.047089-2, de que fui relator, julgada em 17.8.2010, apesar do não-deferimento da gratuidade de justiça a um deles, e da inexistência de preparo recursal". (AC n. 2013.067472-6, rel. Des. João Henrique Blasi, j. em 26.11.2013). TENCIONADA ILEGALIDADE DA APLICAÇÃO DO REDUTOR ETÁRIO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM AFRONTA À LEI N. 6.435/1977 E AO DIREITO ADQUIRIDO. TESE RECHAÇADA. LEI QUE NÃO VEDA A IMPOSIÇÃO DE LIMITE ETÁRIO PARA CONCESSÃO DA BENESSE INTEGRAL. LEGALIDADE DO DECRETO N. 81.240/78, REGULAMENTADOR DA NORMA. AUTORAS QUE ADEREM A PLANO CUJO REGULAMENTO, VIGENTE À ÉPOCA, IMPÕE RESTRIÇÃO DE IDADE PARA PERCEPÇÃO PLENA DO BENEFÍCIO. IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "'Embora a Lei n. 6.435/1977 não tenha estabelecido idade mínima como requisito para concessão de benefício complementar, ela também não vedou tal prática, na medida em que delegou aos planos de previdência privada a fixação dos critérios para a concessão de benefícios. Ademais, quando da regulamentação da aludida lei, pelo Poder Executivo, na forma determinada pelo seu artigo 87, foi editado o Decreto n. 81.240/1978, no qual passou a existir expressa previsão de idade mínima para fins de concessão da complementação de aposentadoria integral. Assim, é válida a aplicação do redutor etário ao benefício requerido antecipadamente, ou seja, sem o beneficiário possuir a idade mínima estabelecida no regulamento de benefícios' (TJSC, Apelação Cível n. 2008.080620-0, de São José, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 06-12-2012)." (AC n. 2008.082141-5, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j. em 24.07.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.046542-9, da Capital, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2015).

Data do Julgamento : 26/03/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cleni Serly Rauen de Vieira
Relator(a) : Gerson Cherem II
Comarca : Capital
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