TJSC 2014.046578-0 (Acórdão)
ACIDENTÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 5.316/67 - VITALICIEDADE - SUPRESSÃO EM VIRTUDE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - BENEFÍCIO ANTERIOR À LEI N. 9.528/97 QUE VEDOU A CUMULAÇÃO - NECESSIDADE DE RECÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA COM EXCLUSÃO DO PREVISTO NO ART. 31 DA LEI N. 8.213/91 - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O auxílio-acidente concedido com base no art. 7º da Lei n. 5.316/67 é vitalício, não sendo possível a sua supressão em virtude de aposentadoria decorrente de outra causa, uma vez que a ele não se aplica a vedação de cumulação trazida pela Lei n. 9.528/97. Em face disso, é inaplicável a regra do art. 31 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97, que manda considerar o valor do auxílio-acidente no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria, sob pena de "bis in idem". Os honorários advocatícios fixados em 10%, em se tratando de ação previdenciária ou acidentária, incidem apenas sobre prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, do STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.046578-0, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-09-2014).
Ementa
ACIDENTÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 5.316/67 - VITALICIEDADE - SUPRESSÃO EM VIRTUDE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - BENEFÍCIO ANTERIOR À LEI N. 9.528/97 QUE VEDOU A CUMULAÇÃO - NECESSIDADE DE RECÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA COM EXCLUSÃO DO PREVISTO NO ART. 31 DA LEI N. 8.213/91 - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O auxílio-acidente concedido com base no art. 7º da Lei n. 5.316/67 é vitalício, não sendo possível a sua supressão em virtude de aposentadoria decorrente de outra causa, uma vez que a ele não se aplica a vedação de cumulação trazida pela Lei n. 9.528/97. Em face disso, é inaplicável a regra do art. 31 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97, que manda considerar o valor do auxílio-acidente no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria, sob pena de "bis in idem". Os honorários advocatícios fixados em 10%, em se tratando de ação previdenciária ou acidentária, incidem apenas sobre prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, do STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.046578-0, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-09-2014).
Data do Julgamento
:
04/09/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Selso de Oliveira
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Chapecó
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