TJSC 2014.046587-6 (Acórdão)
Apelação Cível. Infortunística. Pleito de restabelecimento do auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez. Costureira. Epicondilite de Cotovelos Bilateral, Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral e Bursite de Ombro. Sentença de procedência. Concessão da Aposentadoria por Invalidez. Condições pessoais do obreiro que o levam a fazer jus ao benefício pleiteado. DIB a partir do dia seguinte da cessação administrativa do auxílio-doença. Aplicação da Lei 11.960/09 no tocantes aos índices de atualização. Irresignação do INSS. Ausência de interesse de agir. Acordo proveniente de Ação Civil Pública. Ausência de impedimento ao ajuizamento de demanda individual. Salário de benefício apurado de acordo dom com o Decreto n. 3.048/99 em detrimento do contido no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Prevalência do disciplinado na Lei sobre o Decreto regulamentar. Cálculo que deve ser apurado sobre 80% das maiores contribuições do período contributivo. Recurso desprovido. É insustentável reconhecer a ausência de interesse processual em razão da existência do acordo na Ação de n. 002320-59.2012.4.03.6183, uma vez que o ordenamento jurídico não veda a pretensão do autor, sendo perfeitamente possível a concessão da revisão do benefício de auxílio-doença, desde que preenchidos os requisitos necessários. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039684-9, de Lebon Régis, rel. Des. Jaime Ramos, j. 24-07-2014). Atestando o perito a incapacidade total e permanente e, se aquilatadas as condições pessoais do trabalhador, ficar demonstrada a dificuldade para reinserção no mercado de trabalho a ponto de comprometer sua subsistência, a aposentadoria por invalidez deve ser concedida, atendendo-se também aos fins sociais da legislação de regência [...]" (AC n. 2006.013778-3, de Criciúma, rela. Desa. Subst. Sônia Maria Schmitz). É firme o entendimento nesta Corte de Justiça de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 283.029/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.046587-6, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-06-2015).
Ementa
Apelação Cível. Infortunística. Pleito de restabelecimento do auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez. Costureira. Epicondilite de Cotovelos Bilateral, Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral e Bursite de Ombro. Sentença de procedência. Concessão da Aposentadoria por Invalidez. Condições pessoais do obreiro que o levam a fazer jus ao benefício pleiteado. DIB a partir do dia seguinte da cessação administrativa do auxílio-doença. Aplicação da Lei 11.960/09 no tocantes aos índices de atualização. Irresignação do INSS. Ausência de interesse de agir. Acordo proveniente de Ação Civil Pública. Ausência de impedimento ao ajuizamento de demanda individual. Salário de benefício apurado de acordo dom com o Decreto n. 3.048/99 em detrimento do contido no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Prevalência do disciplinado na Lei sobre o Decreto regulamentar. Cálculo que deve ser apurado sobre 80% das maiores contribuições do período contributivo. Recurso desprovido. É insustentável reconhecer a ausência de interesse processual em razão da existência do acordo na Ação de n. 002320-59.2012.4.03.6183, uma vez que o ordenamento jurídico não veda a pretensão do autor, sendo perfeitamente possível a concessão da revisão do benefício de auxílio-doença, desde que preenchidos os requisitos necessários. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039684-9, de Lebon Régis, rel. Des. Jaime Ramos, j. 24-07-2014). Atestando o perito a incapacidade total e permanente e, se aquilatadas as condições pessoais do trabalhador, ficar demonstrada a dificuldade para reinserção no mercado de trabalho a ponto de comprometer sua subsistência, a aposentadoria por invalidez deve ser concedida, atendendo-se também aos fins sociais da legislação de regência [...]" (AC n. 2006.013778-3, de Criciúma, rela. Desa. Subst. Sônia Maria Schmitz). É firme o entendimento nesta Corte de Justiça de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 283.029/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.046587-6, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-06-2015).
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Aline Mendes de Godoy
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Joinville
Mostrar discussão