TJSC 2014.046603-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. ACIDENTE DE TRABALHO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA PAGAMENTO INTEGRAL DO CAPITAL SEGURADO. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. EXEGESE DO ART. 273, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO DESPROVIDO. I - Tratando-se de medida emergencial de caráter excepcionalíssimo, a antecipação da tutela somente deve ser concedida quando demonstrados no caso concreto a verossimilhança das alegações (requisito genérico) e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, a ocorrência de defesa temerária (requisitos específicos), tudo conforme o disposto no art. 273, caput, do Código de Processo Civil de 1973. II - Nesta fase de cognição sumária, não se verifica a verossimilhança do direito alegado, porquanto o laudo apresentado pela perícia médica do INSS não apontou a existência de incapacidade definitiva do Agravante para o trabalho, tendo-lhe sido concedido, em verdade, o benefício do auxílio doença em razão de sua incapacidade temporária para o exercício da função de comissário de bordo. III - Ademais, há de se atentar para o perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório, pois, caso autorizado o pagamento da quantia pleiteada pelo Agravante (mais de um milhão de reais) a título de indenização securitária neste momento de cognição sumária, não haverá como retornar ao status quo ante, mormente porque não há nos autos qualquer indício de que o Autor tenha condições financeiras de compensar pecuniariamente o Agravado se, posteriormente, em decisão definitiva, ocorrer a improcedência do pedido exordial. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.046603-6, da Capital - Continente, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. ACIDENTE DE TRABALHO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA PAGAMENTO INTEGRAL DO CAPITAL SEGURADO. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. EXEGESE DO ART. 273, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO DESPROVIDO. I - Tratando-se de medida emergencial de caráter excepcionalíssimo, a antecipação da tutela somente deve ser concedida quando demonstrados no caso concreto a verossimilhança das alegações (requisito genérico) e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, a ocorrência de defesa temerária (requisitos específicos), tudo conforme o disposto no art. 273, caput, do Código de Processo Civil de 1973. II - Nesta fase de cognição sumária, não se verifica a verossimilhança do direito alegado, porquanto o laudo apresentado pela perícia médica do INSS não apontou a existência de incapacidade definitiva do Agravante para o trabalho, tendo-lhe sido concedido, em verdade, o benefício do auxílio doença em razão de sua incapacidade temporária para o exercício da função de comissário de bordo. III - Ademais, há de se atentar para o perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório, pois, caso autorizado o pagamento da quantia pleiteada pelo Agravante (mais de um milhão de reais) a título de indenização securitária neste momento de cognição sumária, não haverá como retornar ao status quo ante, mormente porque não há nos autos qualquer indício de que o Autor tenha condições financeiras de compensar pecuniariamente o Agravado se, posteriormente, em decisão definitiva, ocorrer a improcedência do pedido exordial. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.046603-6, da Capital - Continente, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2016).
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Marcelo Elias Naschenweng
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Capital - Continente
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