TJSC 2014.046625-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ORDEM DE BLOQUEIO DE DINHEIRO PELO SISTEMA BACENJUD PERFECTIBILIZADA. SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR SEGURO GARANTIA. NÃO CONCORDÂNCIA DA MUNICIPALIDADE EXEQUENTE. INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. DECISÃO VIOLADORA DO PRINCÍPIO DA EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA AO DEVEDOR. SEGURO OFERTADO QUE REPRESENTA EFETIVA SEGURANÇA DO JUÍZO. RELATIVIZAÇÃO DA ORDEM DO ARTIGO 655 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA TANTO. INDEMONSTRAÇÃO DO SUPOSTO PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE EQUIPARAÇÃO DA GARANTIA COM PRAZO DE VALIDADE A DINHEIRO EM ESPÉCIE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Não é adequada a pretendida substituição da penhora de dinheiro por fiança bancária, pois implicaria retrocesso ao feito executivo, visto que a penhora de dinheiro é mais conveniente à célere satisfação da execução. [...] Outrossim, 'A despeito da nova redação do art. 656, § 2º, do Código de Processo Civil, a substituição da garantia em dinheiro por outro bem ou carta de fiança somente deve ser admitida em hipóteses excepcionais e desde que não ocasione prejuízo ao exequente, sem que isso enseje afronta ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor" (AgRg no AREsp 610.844/RJ, Relator: Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 16/12/2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.046625-6, de Chapecó, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-04-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ORDEM DE BLOQUEIO DE DINHEIRO PELO SISTEMA BACENJUD PERFECTIBILIZADA. SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR SEGURO GARANTIA. NÃO CONCORDÂNCIA DA MUNICIPALIDADE EXEQUENTE. INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. DECISÃO VIOLADORA DO PRINCÍPIO DA EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA AO DEVEDOR. SEGURO OFERTADO QUE REPRESENTA EFETIVA SEGURANÇA DO JUÍZO. RELATIVIZAÇÃO DA ORDEM DO ARTIGO 655 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA TANTO. INDEMONSTRAÇÃO DO SUPOSTO PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE EQUIPARAÇÃO DA GARANTIA COM PRAZO DE VALIDADE A DINHEIRO EM ESPÉCIE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Não é adequada a pretendida substituição da penhora de dinheiro por fiança bancária, pois implicaria retrocesso ao feito executivo, visto que a penhora de dinheiro é mais conveniente à célere satisfação da execução. [...] Outrossim, 'A despeito da nova redação do art. 656, § 2º, do Código de Processo Civil, a substituição da garantia em dinheiro por outro bem ou carta de fiança somente deve ser admitida em hipóteses excepcionais e desde que não ocasione prejuízo ao exequente, sem que isso enseje afronta ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor" (AgRg no AREsp 610.844/RJ, Relator: Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 16/12/2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.046625-6, de Chapecó, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-04-2015).
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
Relator(a)
:
Paulo Ricardo Bruschi
Comarca
:
Chapecó
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