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Jurisprudência


TJSC 2014.046628-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE GARANTIA DO JUÍZO POR MEIO DE SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. RECUSA DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. QUEBRA DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA INSTITUÍDA PELOS ARTS. 9º, III, E 11 DA LEI N. 6.830/80. MODALIDADE QUE, EMBORA ESTEJA ATUALMENTE PREVISTA EM LEI, PODERÁ NÃO GARANTIR A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO SEU CARÁTER LIMITATIVO DE ABRANGÊNCIA TEMPORAL. PRECEDENTES. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO ALEGADA DE MODO GENÉRICO E RETÓRICO. ELENCO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR AS ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE SUGEREM A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO EFETUADA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A carta de fiança bancária com prazo de validade determinado não se presta à garantia da execução fiscal, pois, com a longa duração de um processo judicial, pode haver o risco de inexistirem efeitos práticos à penhora oferecida. [...]' (STJ, REsp. n. 1022281/RS, Primeira Turma, j. em 12-8-2008, DJ 27-8-2008)" (TJSC, AI n. 2009.013454-2. Rel. Des. Vanderlei Romer, j. em 23/02/2010). O mesmo deve ser dito em relação ao seguro garantia que agora a Lei n. 13.043/14 autoriza a ser nomeado à penhora em execução fiscal. É preciso compreender que a penhora constitui garantia do juízo até o final da execução para, após o esgotamento do contraditório, converter-se o bem em dinheiro e satisfazer a obrigação pecuniária em favor do credor, não podendo desaparecer no curso do processo, sob pena de frustração da finalidade executiva, daí a impossibilidade de aceitação de seguro garantia com prazo determinado que poderá expirar no curso da execução fiscal" (Agravo de Instrumento n. 2014.046627-0, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 05/02/2015). No tocante à alegada desproporção da constrição, a análise deve ser casuística e incumbe à parte interessada buscar os meios necessários para convencer o juiz da veracidade do fato deduzido como base da sua pretensão, seja por meio de balancete mensal, demonstrativo de ganhos e débitos ou por algum outro instrumento qualquer. É que "(...) a lógica do processo civil brasileiro (...) atribui ao executado o ônus de desconstituir o título executivo ou de obstruir a satisfação do crédito" (REsp 1.196.142/RS, rel. p/ Acórdão Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. em 05/10/2010, DJe 02/03/2011). Hipótese, porém, em que a recorrente não logrou demonstrar que a falta desta quantia seja capaz de lhe ocasionar prejuízos severos, inviabilizando o exercício das suas atividades empresariais, cujas ilações foram defendidas de modo genérico e retórico. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.046628-7, de Chapecó, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-10-2015).

Data do Julgamento : 27/10/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Chapecó
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