TJSC 2014.046666-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA - COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM QUANTIA CERTA - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXEQUENDO E DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL - PARÂMETROS ESCORREITOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "I. Mutatis mutandis, faz-se aplicável ao caso dos autos o seguinte precedente desta Corte: 'Os juros de mora sobre o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença são devidos somente a partir do trânsito em julgado porque, enquanto pendente de julgamento o recurso de apelação, o Município não estava obrigado a efetuar o pagamento da verba honorária a que foi condenado e, por isso, não se encontrava em mora' (AC n. 2005.040813-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 27.2.07). "II. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que 'arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba' (REsp n. 1155708/PR, rel. Min. Castro Meira, j. em 17.6.10)." (Apelação Cível n. 2012.013596-0, de Ascurra, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 29.05.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.046666-5, de Rio do Sul, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-08-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA - COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM QUANTIA CERTA - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXEQUENDO E DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL - PARÂMETROS ESCORREITOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "I. Mutatis mutandis, faz-se aplicável ao caso dos autos o seguinte precedente desta Corte: 'Os juros de mora sobre o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença são devidos somente a partir do trânsito em julgado porque, enquanto pendente de julgamento o recurso de apelação, o Município não estava obrigado a efetuar o pagamento da verba honorária a que foi condenado e, por isso, não se encontrava em mora' (AC n. 2005.040813-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 27.2.07). "II. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que 'arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba' (REsp n. 1155708/PR, rel. Min. Castro Meira, j. em 17.6.10)." (Apelação Cível n. 2012.013596-0, de Ascurra, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 29.05.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.046666-5, de Rio do Sul, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-08-2014).
Data do Julgamento
:
05/08/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Edison Zimmer
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Rio do Sul
Mostrar discussão