TJSC 2014.046670-6 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE ESCREVENTE POLICIAL - CANDIDATA QUE CONSEGUIU NOTA MÍNIMA EXIGIDA NA PROVA OBJETIVA DA PRIMEIRA FASE - CLASSIFICAÇÃO FORA DA NOTA DE CORTE - CANDIDATOS APROVADOS NO CERTAME EM NÚMERO INFERIOR ÀS VAGAS PREVISTAS - PRETENSÃO DE CONVOCAÇÃO PARA SEGUIR NAS DEMAIS ETAPAS DO CONCURSO - EXCLUSÃO DO CERTAME POR CRITÉRIO OBJETIVO PREVISTO NO EDITAL - NORMA COGENTE - RECURSO IMPROCEDENTE. O candidato que consegue a nota mínima exigida no edital do concurso conquista direito de seguir nas demais etapas do concurso. Entretanto, existindo previsão expressa de que somente os melhores classificados, em número determinado, seguirão competindo, o critério é válido e deve ser respeitado, em obediência aos princípios da legalidade, do julgamento objetivo e da igualdade. Assim, não tendo a candidata logrado aprovação com nota suficiente para prosseguir com as etapas seguintes do certame, não há como reconhecer-lhe o direito de preencher vagas que não foram preenchidas pelos candidatos aprovados, devendo elas ser disponibilizadas para próximo concurso. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.046670-6, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-04-2015).
Ementa
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE ESCREVENTE POLICIAL - CANDIDATA QUE CONSEGUIU NOTA MÍNIMA EXIGIDA NA PROVA OBJETIVA DA PRIMEIRA FASE - CLASSIFICAÇÃO FORA DA NOTA DE CORTE - CANDIDATOS APROVADOS NO CERTAME EM NÚMERO INFERIOR ÀS VAGAS PREVISTAS - PRETENSÃO DE CONVOCAÇÃO PARA SEGUIR NAS DEMAIS ETAPAS DO CONCURSO - EXCLUSÃO DO CERTAME POR CRITÉRIO OBJETIVO PREVISTO NO EDITAL - NORMA COGENTE - RECURSO IMPROCEDENTE. O candidato que consegue a nota mínima exigida no edital do concurso conquista direito de seguir nas demais etapas do concurso. Entretanto, existindo previsão expressa de que somente os melhores classificados, em número determinado, seguirão competindo, o critério é válido e deve ser respeitado, em obediência aos princípios da legalidade, do julgamento objetivo e da igualdade. Assim, não tendo a candidata logrado aprovação com nota suficiente para prosseguir com as etapas seguintes do certame, não há como reconhecer-lhe o direito de preencher vagas que não foram preenchidas pelos candidatos aprovados, devendo elas ser disponibilizadas para próximo concurso. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.046670-6, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-04-2015).
Data do Julgamento
:
23/04/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Capital
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