TJSC 2014.046674-4 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL (FCEE) - INOCORRÊNCIA - FUNDAÇÃO PÚBLICA QUE OSTENTA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA PARA RESPONDER POR VERBAS DEVIDAS AO TEMPO DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE SEUS SERVIDORES - IPREV - AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUE RESPONDE TÃO SOMENTE POR VERBAS DE APOSENTADORIA - SERVIDOR ESTADUAL - GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI N. 13.763/2006 AOS SERVIDORES CIVIS CEDIDOS À FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL (FCEE) - PROFESSOR ESTADUAL EFETIVO - EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES EM APAE - DIREITO À VANTAGEM - DECURSO DE PRAZO SUFICIENTE PARA INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA VANTAGEM AOS PROFESSORES TEMPORÁRIOS - ORIENTAÇÃO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. O IPREV não responde por verbas decorrentes de eventuais e específicos vencimentos devidos no tempo de exercício do cargo, e as ações que versarem sobre tais parcelas remuneratórias devem ser ajuizadas em face dos entes em que o servidor executou suas atividades. O professor estadual efetivo cedido à Fundação Catarinense de Educação Especial, ainda que para exercer suas atividades em APAE, tem direito à gratificação de produtividade instituída pela Lei Estadual n. 13.763/2006, mesmo cumulada com a gratificação de regência de classe e o prêmio educar. Tal vantagem não se estende, porém, aos professores contratados com vínculo temporário. "A incorporação dos abonos previstos na Lei n. 13.761/2006 e na Lei Complementar n. 455/2009 trouxe, de fato, reajuste vencimental aos servidores públicos, o que é confirmado por inúmeros precedentes desta Corte de Justiça. Esse fato, todavia, não autoriza a majoração automática da Gratificação de Produtividade instituída pela Lei n. 13.761/2006, uma vez que não existe previsão legal nesse sentido." (TJSC, Mandado de Segurança n. 2011.050500-9, da Capital, Rel. Des. Vanderlei Romer, j. 28-09-2011). Havendo sucumbência recíproca em idêntica proporção, considerar-se-ão compensados os honorários advocatícios entre vencedor e vencido, sem necessidade de arbitramento. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.046674-4, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-06-2015).
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL (FCEE) - INOCORRÊNCIA - FUNDAÇÃO PÚBLICA QUE OSTENTA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA PARA RESPONDER POR VERBAS DEVIDAS AO TEMPO DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE SEUS SERVIDORES - IPREV - AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUE RESPONDE TÃO SOMENTE POR VERBAS DE APOSENTADORIA - SERVIDOR ESTADUAL - GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI N. 13.763/2006 AOS SERVIDORES CIVIS CEDIDOS À FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL (FCEE) - PROFESSOR ESTADUAL EFETIVO - EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES EM APAE - DIREITO À VANTAGEM - DECURSO DE PRAZO SUFICIENTE PARA INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA VANTAGEM AOS PROFESSORES TEMPORÁRIOS - ORIENTAÇÃO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. O IPREV não responde por verbas decorrentes de eventuais e específicos vencimentos devidos no tempo de exercício do cargo, e as ações que versarem sobre tais parcelas remuneratórias devem ser ajuizadas em face dos entes em que o servidor executou suas atividades. O professor estadual efetivo cedido à Fundação Catarinense de Educação Especial, ainda que para exercer suas atividades em APAE, tem direito à gratificação de produtividade instituída pela Lei Estadual n. 13.763/2006, mesmo cumulada com a gratificação de regência de classe e o prêmio educar. Tal vantagem não se estende, porém, aos professores contratados com vínculo temporário. "A incorporação dos abonos previstos na Lei n. 13.761/2006 e na Lei Complementar n. 455/2009 trouxe, de fato, reajuste vencimental aos servidores públicos, o que é confirmado por inúmeros precedentes desta Corte de Justiça. Esse fato, todavia, não autoriza a majoração automática da Gratificação de Produtividade instituída pela Lei n. 13.761/2006, uma vez que não existe previsão legal nesse sentido." (TJSC, Mandado de Segurança n. 2011.050500-9, da Capital, Rel. Des. Vanderlei Romer, j. 28-09-2011). Havendo sucumbência recíproca em idêntica proporção, considerar-se-ão compensados os honorários advocatícios entre vencedor e vencido, sem necessidade de arbitramento. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.046674-4, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-06-2015).
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Capital
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