TJSC 2014.046692-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA E DESACATO (CP, ARTS. 329, CAPUT, E 331). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. RESISTÊNCIA. 1.1. PRISÃO. OPOSIÇÃO COM SOCOS E PONTAPÉS. RÉU QUE SE DEBATE EVITANDO SER ALGEMADO. 1.2. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. AUTO DE RESISTÊNCIA À PRISÃO. DEPOIMENTOS DE GUARDAS MUNICIPAIS E TESTEMUNHA PRESENCIAL. 2. DESACATO. 2.1. PALAVRAS DE BAIXO CALÃO E MENOSPREZO DIRIGIDAS A GUARDAS MUNICIPAIS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. 2.2. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. DEPOIMENTO DOS GUARDAS MUNICIPAIS E TESTEMUNHA PRESENCIAL. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR NOMEADO PARA RECURSO. FIXAÇÃO. 1.1. Pratica crime de resistência o acusado que, ao ser alcançado por Agentes Públicos, após perseguição iniciada com o fim de efetuar sua prisão pelo crime de desacato, entra em vias de fato com estes e se debate fortemente com o intuito de evitar ser algemado. 1.2. O auto de resistência à prisão e as declarações firmes e uníssonas, em ambas as fases, dos Agentes Estatais, aliados ao relato de testemunha presencial, todos no sentido de que o acusado opôs-se violentamente à sua prisão, mediante socos e pontapés, são provas suficientes à condenação pelo crime de resistência. 2.1. Comete o crime de desacato aquele que, ao presenciar a apreensão de produtos de comércio clandestino pertencentes a terceiro, pela fiscalização municipal, dirige-se aos Agentes Estatais que prestavam apoio à operação e chama-os de "filhos da puta" e "guardinhas de merda". 2.2. As declarações de Agentes Estatais, corroboradas por testemunho de agente de fiscalização apontando que, durante operação de combate ao comércio clandestino, o acusado dirigiu-se àqueles com palavras de baixo calão e menosprezo, comprovam a materialidade e a autoria do delito de desacato. 3. É devida verba honorária a defensor nomeado especificamente para apresentação das razões recursais. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.046692-6, da Capital, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 18-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA E DESACATO (CP, ARTS. 329, CAPUT, E 331). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. RESISTÊNCIA. 1.1. PRISÃO. OPOSIÇÃO COM SOCOS E PONTAPÉS. RÉU QUE SE DEBATE EVITANDO SER ALGEMADO. 1.2. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. AUTO DE RESISTÊNCIA À PRISÃO. DEPOIMENTOS DE GUARDAS MUNICIPAIS E TESTEMUNHA PRESENCIAL. 2. DESACATO. 2.1. PALAVRAS DE BAIXO CALÃO E MENOSPREZO DIRIGIDAS A GUARDAS MUNICIPAIS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. 2.2. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. DEPOIMENTO DOS GUARDAS MUNICIPAIS E TESTEMUNHA PRESENCIAL. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR NOMEADO PARA RECURSO. FIXAÇÃO. 1.1. Pratica crime de resistência o acusado que, ao ser alcançado por Agentes Públicos, após perseguição iniciada com o fim de efetuar sua prisão pelo crime de desacato, entra em vias de fato com estes e se debate fortemente com o intuito de evitar ser algemado. 1.2. O auto de resistência à prisão e as declarações firmes e uníssonas, em ambas as fases, dos Agentes Estatais, aliados ao relato de testemunha presencial, todos no sentido de que o acusado opôs-se violentamente à sua prisão, mediante socos e pontapés, são provas suficientes à condenação pelo crime de resistência. 2.1. Comete o crime de desacato aquele que, ao presenciar a apreensão de produtos de comércio clandestino pertencentes a terceiro, pela fiscalização municipal, dirige-se aos Agentes Estatais que prestavam apoio à operação e chama-os de "filhos da puta" e "guardinhas de merda". 2.2. As declarações de Agentes Estatais, corroboradas por testemunho de agente de fiscalização apontando que, durante operação de combate ao comércio clandestino, o acusado dirigiu-se àqueles com palavras de baixo calão e menosprezo, comprovam a materialidade e a autoria do delito de desacato. 3. É devida verba honorária a defensor nomeado especificamente para apresentação das razões recursais. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.046692-6, da Capital, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 18-11-2014).
Data do Julgamento
:
18/11/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Luís Francisco Delpizzo Miranda
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Capital
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