main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.046703-8 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. INCLUSÃO NA FATURA DE LIGAÇÕES NÃO REALIZADAS. TENTATIVA EXTRAJUDICIAL DE AFASTAMENTO DAS COBRANÇAS QUE NÃO GERA DANO INDENIZÁVEL A PESSOA JURÍDICA. "''Embora não seja titular de honra subjetiva que vem a ser a dignidade, o decoro e a auto-estima, caracteres exclusivos do ser humano, a pessoa jurídica detém honra em seu substrato objetivo. Sempre que seu bom nome, reputação ou imagem (no sentido lato da expressão) forem vilipendiados em decorrência de ilicitude cometida por alguém, o direito deve estar presente para sujeitar o agressor à indenização por dano moral.'" (SANTOS, Antônio Jeová. Dano Moral Indenizável. 2ª ed. São Paulo: Editora Lejus, 1999, p. 154). "'Diferentemente da pessoa física, a pessoa jurídica sofre danos morais quando experimenta abalo à sua honra objetiva, ou seja, à sua imagem e à sua credibilidade, sem necessidade de afetação econômica direta [...].' (Apelação Cível n. 2009.056945-3, de São Bento do Sul, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 14/12/2009). [...]." (AC n. 2014.088521-2, de Itajaí, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 29-9-2015). BLOQUEIO DA LINHA TELEFÔNICA, A DESPEITO DE DECISÕES ANTECIPATÓRIAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. DESCUMPRIMENTO, ADEMAIS, DA RESOLUÇÃO 477/2007 DA ANATEL. FATO SUPERVENIENTE CONFIGURADO. ART. 462 DO CPC. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 10.000,00. PRECEDENTES. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. ENUNCIADO 362 DA SÚMULA DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL QUE TEVE O CONDÃO APENAS DE GARANTIR O JUÍZO, NÃO DE ADIMPLIR O VALOR DISCUTIDO. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ À CONCESSIONÁRIA. ART. 17, V, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.046703-8, de Concórdia, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-10-2015).

Data do Julgamento : 20/10/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Roque Lopedote
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : Concórdia
Mostrar discussão