TJSC 2014.046761-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DE ANDAIME. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. MAGISTRADO QUE DESIGNOU DUAS AUDIÊNCIAS CONCILIATÓRIAS, NAS QUAIS AS PARTES NÃO COMPARECERAM. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA PRODUZIR PROVAS. INÉRCIA. INTERESSE DA PARTE AUTORA DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE EXPRESSAMENTE MANIFESTADO. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO. PREFACIAL RECHAÇADA. Não ocorre cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide, quando o Magistrado oportuniza ao Autor a produção de provas, além daquelas acostadas com a peça exordial, mas este permanece inerte, além de expressamente postular o julgamento antecipado da lide. Ademais, não deve ser amparado o argumento de ausência de designação de audiência conciliatória, diante do caderno processual atestar que o Magistrado singular designou, por duas vezes, o referido ato processual, que não ocorreram pela ausência das partes e seus procuradores. INDENIZAÇÃO POR DANOS ANÍMICOS. QUEDA DE ANDAIME DECORRENTE DE SINISTRO AUTOMOBILÍSTICO. ALEGAÇÕES DE LESÕES CORPORAIS SÉRIAS E OMISSÃO DE SOCORRO. REVELIA DO RÉU. VERACIDADE RELATIVA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DANOS FÍSICOS DE REPERCUSSÃO GRAVE QUE NÃO DESCONFIGURA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEDA DE SEIS METROS. CLARO RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE DE LESÕES GRAVES QUE GERAM ABALOS DE GRANDE MONTA. PREOCUPAÇÃO COM A SAÚDE. TRANSTORNOS PSÍQUICOS. OMISSÃO DE SOCORRO INCONTROVERSA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. Apesar de haverem precedentes no sentido de que lesão leve, decorrente de acidente de trânsito, é insuficiente para configurar um abalo moral passível de reparação civil, excetuada deve ser a situação em que a vítima, apesar de ter suportado escoriações em grau leve, foi derrubada de um andaime, numa altura de 6 metros, pelo veículo do réu que se evadiu do local e não prestou qualquer socorro àquele que foi encaminhado ao hospital pelos socorristas do corpo de bombeiros. Assim, sendo indiscutível o risco à integridade física da vítima, o abalo psíquico da queda ultrapassa a normalidade, configurando, desta forma, um abalo moral que deve ser reparado pecuniariamente. O valor da indenização deverá conter efeito pedagógico da condenação, pois deve servir para evitar a reincidência, obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta o efeito preventivo ou desestimulante. A reparação do dano moral deve possibilitar uma satisfação compensatória e uma atuação desencorajadora de novas práticas ilícitas, sem provocar enriquecimento injustificado à vítima. Tratando-se de ato ilícito decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros de mora, em ação indenizatória, têm como marco inicial a data do evento danoso, e a correção monetária, o arbitramento da sentença. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.046761-2, de Palhoça, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-12-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DE ANDAIME. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. MAGISTRADO QUE DESIGNOU DUAS AUDIÊNCIAS CONCILIATÓRIAS, NAS QUAIS AS PARTES NÃO COMPARECERAM. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA PRODUZIR PROVAS. INÉRCIA. INTERESSE DA PARTE AUTORA DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE EXPRESSAMENTE MANIFESTADO. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO. PREFACIAL RECHAÇADA. Não ocorre cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide, quando o Magistrado oportuniza ao Autor a produção de provas, além daquelas acostadas com a peça exordial, mas este permanece inerte, além de expressamente postular o julgamento antecipado da lide. Ademais, não deve ser amparado o argumento de ausência de designação de audiência conciliatória, diante do caderno processual atestar que o Magistrado singular designou, por duas vezes, o referido ato processual, que não ocorreram pela ausência das partes e seus procuradores. INDENIZAÇÃO POR DANOS ANÍMICOS. QUEDA DE ANDAIME DECORRENTE DE SINISTRO AUTOMOBILÍSTICO. ALEGAÇÕES DE LESÕES CORPORAIS SÉRIAS E OMISSÃO DE SOCORRO. REVELIA DO RÉU. VERACIDADE RELATIVA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DANOS FÍSICOS DE REPERCUSSÃO GRAVE QUE NÃO DESCONFIGURA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEDA DE SEIS METROS. CLARO RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE DE LESÕES GRAVES QUE GERAM ABALOS DE GRANDE MONTA. PREOCUPAÇÃO COM A SAÚDE. TRANSTORNOS PSÍQUICOS. OMISSÃO DE SOCORRO INCONTROVERSA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. Apesar de haverem precedentes no sentido de que lesão leve, decorrente de acidente de trânsito, é insuficiente para configurar um abalo moral passível de reparação civil, excetuada deve ser a situação em que a vítima, apesar de ter suportado escoriações em grau leve, foi derrubada de um andaime, numa altura de 6 metros, pelo veículo do réu que se evadiu do local e não prestou qualquer socorro àquele que foi encaminhado ao hospital pelos socorristas do corpo de bombeiros. Assim, sendo indiscutível o risco à integridade física da vítima, o abalo psíquico da queda ultrapassa a normalidade, configurando, desta forma, um abalo moral que deve ser reparado pecuniariamente. O valor da indenização deverá conter efeito pedagógico da condenação, pois deve servir para evitar a reincidência, obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta o efeito preventivo ou desestimulante. A reparação do dano moral deve possibilitar uma satisfação compensatória e uma atuação desencorajadora de novas práticas ilícitas, sem provocar enriquecimento injustificado à vítima. Tratando-se de ato ilícito decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros de mora, em ação indenizatória, têm como marco inicial a data do evento danoso, e a correção monetária, o arbitramento da sentença. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.046761-2, de Palhoça, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-12-2015).
Data do Julgamento
:
14/12/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Daniela Vieira Soares
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Palhoça
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